Portaria n.º 448/2023

Data de publicação22 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/448/2023/12/22/p/dre/pt/html
Gazette Issue246
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 16
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 448/2023
de 22 de dezembro
Sumário: Determinação do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da
taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal prestados nos
aeroportos públicos nacionais.
O Decreto -Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 108/2013, de
31 de julho, que estabelece, entre outros, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas
sujeitas a regulação económica e fixa os indicadores de qualidade de serviço a observar nos aero-
portos e aeródromos situados em território português, estatui que «é devida a taxa de terminal
pela realização de operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo
a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navegação Aérea de
Portugal — NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.)».
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do citado diploma legal, ficou determinado
transitoriamente que, até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação da taxa
de terminal é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes,
após parecer da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
A competência para a determinação do valor da taxa unitária de terminal que é atribuída ao
membro do Governo é uma competência vinculada ao critério legal imposto para a determinação
anual do quantum da sobredita taxa nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 254/2012,
de 28 de novembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro
de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu
único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.º 390/2013 e (UE) n.º 391/2013,
conforme previsto no artigo 22.º do mencionado regulamento da União Europeia.
Assim e face ao que antecede, no apuramento do quantitativo da taxa unitária de terminal a
utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea tomou -se em
consideração a base de incidência prevista no mencionado artigo 22.º do Regulamento de Execução
(UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, bem como o disposto no artigo 7.º do
Decreto -Lei n.º 83/2020, de 6 de outubro, nos termos do qual se estabelece que «Para efeitos do
disposto no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317,
da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, a base de custos das taxas de rota e de terminal deve
incluir os custos mencionados nas alíneas a) a c) do mesmo parágrafo.».
Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 24.º e 32.º do Regulamento de Execução
(UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, foi transmitida à Comissão e ao EURO-
CONTROL a informação sobre a base de custos, investimentos programados e tráfego previsto,
após consulta aos utilizadores.
Deste modo, importa, proceder à determinação do quantitativo da taxa unitária de terminal a
utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal,
prestados nos aeroportos públicos nacionais, constantes na presente portaria.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas e a Autoridade Nacional
da Aviação Civil.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.
os
1 e 2 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 254/2012, de 28 de
novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, e do Decreto -Lei n.º 32/2022,
de 9 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 65/2022, de 28 de setembro, e no uso de competência
delegada ao abrigo do n.º 2 do Despacho n.º 12767/2023, de 22 de novembro, publicado no Diário

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