Portaria n.º 448/2018

Data de publicação17 Setembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento

Portaria n.º 448/2018

Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias.

Assim, a Autoridade Tributária e Aduaneira, pretende proceder à aquisição de dois equipamentos de inspeção não intrusiva de contentores e respetivos serviços de manutenção, meios indispensáveis para responder às necessidades de controlo nos terminais do porto de Leixões e de Setúbal, quer em termos de luta contra a fraude aduaneira e fiscal, quer ainda no que respeita aos controlos de segurança e proteção.

Considerando que os portos de Leixões e de Setúbal registam um movimento considerável de contentores, é indispensável que tais portos sejam dotados de equipamentos scanner de contentores.

Considerando que a Autoridade Tributária e Aduaneira do Ministério das Finanças se propõe, enquanto entidade adjudicante, a proceder à abertura do respetivo procedimento, por concurso público com recurso a publicidade internacional, nos termos da alínea b) do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos.

Considerando que os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de aquisição e de manutenção em apreço se estimam em (euro) 3.620.000,00, (três milhões seiscentos e vinte mil euros) sem IVA incluído, encargos a repartir pelos anos económicos de 2018 a 2022.

Considerando que a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua execução pressupõe a prévia autorização mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respetivo ministro, salvo se excecionados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

Cumpre, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de fornecimento e serviços que venha a ser celebrado.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme...

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