Portaria n.º 442/2023

Data de publicação19 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/442/2023/12/19/p/dre/pt/html
Gazette Issue243
SeçãoSerie I
ÓrgãoDefesa Nacional
N.º 243 19 de dezembro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
DEFESA NACIONAL
Portaria n.º 442/2023
de 19 de dezembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Concurso de Admissão ao Curso de Formação Complemen-
tar de Oficiais (CFCO) para ingresso na classe de técnicos superiores navais.
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 90/2015,
de 29 de maio, na sua redação atual, estabelece no n.º 3 do artigo 202.º que o ingresso na classe
de técnicos superiores navais (TSN), na categoria de oficial, é efetuado de entre civis ou militares
habilitados com o grau de mestre, admitidos por concurso regulado por diploma próprio e após
conclusão com aproveitamento do curso de formação de oficiais respetivo.
A classe de TSN dos quadros permanentes da Marinha vem sendo alimentada, desde 1 de
setembro de 2001, nos termos da Portaria n.º 1129/2000, de 29 de novembro, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 853/2009, de 11 de agosto.
Decorridos sensivelmente 22 anos desde a sua publicação, impõe -se rever as normas do
concurso de admissão ao Curso de Formação Complementar de Oficiais (CFCO) que habilita ao
ingresso na categoria de oficiais dos quadros permanentes, na classe de TSN, bem como proce-
der à harmonização de diversos aspetos relativos ao concurso com os de outros procedimentos
concursais em vigor na Marinha.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei
n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e do disposto no n.º 3 do artigo 202.º do
EMFAR, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de ingresso na classe de técnicos superiores navais
(TSN) e regula o concurso de admissão ao Curso de Formação Complementar de Oficiais (CFCO)
para ingresso na classe de TSN, na categoria de oficiais dos quadros permanentes da Marinha.
Artigo 2.º
Ingresso
1 — O ingresso na classe de TSN é feito no posto de subtenente, após frequência com apro-
veitamento do CFCO, ministrado na Escola Naval, ficando os militares graduados no posto que
detêm à data de ingresso, quando tenham posto superior.
2 — Os militares admitidos ao CFCO são graduados no posto de subtenente à data do seu
início, salvo se tiverem posto igual ou superior.
Artigo 3.º
Antiguidade
1 — A integração na lista de antiguidade da classe de TSN é efetuada por ordem decrescente
da média das classificações finais do concurso de admissão ao CFCO e das classificações finais
do CFCO.
2 — A antiguidade dos oficiais que ingressam na classe de TSN é reportada à data em que
concluam com aproveitamento o respetivo CFCO.

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