Portaria n.º 440/2017

Coming into Force07 Novembro 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação28 Novembro 2017
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado da Segurança Social

Portaria n.º 440/2017

O Instituto de Informática, I. P. é o Instituto que nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro, tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).

Para o bom desempenho do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), incluindo a eficaz realização do Plano de Continuidade de Negócio, é necessária uma solução de armazenamento de dados (storage e backups).

O hardware e o software que suportam a solução centralizada de armazenamento dados do MTSSS são componentes críticos que exigem o funcionamento ininterrupto da solução de storage existente, sendo que a respetiva assistência técnica, altamente especializada, deve ser rápida na intervenção e resolução de incidentes, bem como na realização de operações de manutenção definidas e calendarizadas. Neste contexto, a natureza dos serviços envolvidos recomenda uma relação contratual cuja duração seja estável.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, importa proceder à contratação de serviços de assistência técnica da solução de storage e backups através da celebração de um contrato pelo período de trinta e seis meses, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro)551.130,12 (quinhentos e cinquenta e um mil, cento e trinta euros e doze cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Cumpre, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2017, 2018, 2019 e 2020.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de...

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