Portaria n.º 434/2023

Data de publicação13 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/434/2023/12/13/p/dre/pt/html
Gazette Issue239
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 239 13 de dezembro de 2023 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Portaria n.º 434/2023
de 13 de dezembro
Sumário: Aprova a primeira alteração à tabela de emolumentos consulares.
A tabela de emolumentos consulares (TEC), aprovada pela Portaria n.º 229/2021, de 28
de outubro, constitui um instrumento fundamental da atividade quotidiana dos postos e secções
consulares, estabelecendo os valores a cobrar pelos serviços prestados nos serviços periféricos
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
A alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, através da Lei n.º 18/2022,
de 25 de agosto, que procede a criação de um tipo de visto — o visto para procura de trabalho —,
impôs a necessidade de alterar a tabela de emolumentos consulares para definir o tipo de emolu-
mento a ser cobrado, nestes casos, pelos postos consulares.
Atualmente, a TEC prevê, pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto
nacionais, o pagamento de 90 euros nos vistos de residência e 75 euros nos vistos de estada tem-
porária. Tendo sido criado um novo tipo de visto nacional, torna -se necessário alterar a TEC para
que preveja o emolumento deste tipo de visto.
Embora corresponda a uma categoria de visto separada, o visto para procura de trabalho tem
aspetos muito semelhantes ao visto para residência, uma vez que, com a concessão do visto, o
requerente terá acesso a um agendamento no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras/Agência para
a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) que poderá utilizar, caso cumpra os requisitos previstos
para solicitar uma autorização de residência.
Atendendo à diversidade de categorias dentro de cada tipo de visto nacional, frequentemente o
pedido de visto solicitado não corresponde à tipologia adequada ao objetivo da viagem e, ao ser alte-
rado no momento de análise, cria a necessidade de retificar o pagamento. Frequentemente, os cál-
culos destas devoluções estão sujeitos às variações das taxas de câmbio, verificando -se, por vezes,
a necessidade de entregar ao utente um valor superior àquele que havia sido pago em excesso.
Face ao exposto, no âmbito da simplificação da TEC e do trabalho consular, bem como da
fixação transparente dos custos dos atos consulares, justifica -se a harmonização dos emolumentos
cobrados na instrução de pedidos de vistos nacionais, enquadrando o novo tipo de visto nacional
para procura de trabalho.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 199.º, alínea g), da Constituição e do
artigo 59.º do Regulamento Consular, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro,
no que se refere à cobrança de emolumentos consulares pelo tratamento de pedidos de visto.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro
O artigo 15.º do anexo à Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
1 — [...]
2 — [...]
N.º 239 13 de dezembro de 2023 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
3 — [...]
4 — Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais — 90 euros.
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 3.º
Anexo II, I — Atos pagos, da Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro
1 — O ato pago com o número de ordem 58, constante do anexo
II
, I — Atos pagos, da Portaria
n.º 229/2021, de 28 de outubro, passa a designar -se «Vistos nacionais».
2 — O ato pago com o número de ordem 59, constante do anexo
II
, I — Atos pagos, da Portaria
n.º 229/2021, de 28 de outubro, é revogado, atento o disposto no número anterior e a sua integração
na definição mais ampla, agora prevista, para o ato pago com o número de ordem 58.
Artigo 4.º
Republicação
A Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, na sua redação atual, é republicada no anexo
constante ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho, em 7 de dezembro
de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
CAPÍTULO I
Atos consulares
SECÇÃO I
Atos consulares e receita consular
Artigo 1.º
1 — A ação consular envolve toda a atividade de um órgão ou agente consular que vise sal-
vaguardar os direitos dos cidadãos no estrangeiro.
2 — Beneficiam da proteção das autoridades diplomáticas e consulares portuguesas, nas
mesmas condições que cidadãos portugueses, os cidadãos nacionais de Estados -Membros da

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