Portaria n.º 431/2006

Data de publicação03 Maio 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/431/2006/05/03/p/dre/pt/html
Data03 Janeiro 2006
Gazette Issue85
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
N.
o
85 — 3 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 3211
n.
o
329-A/2000, de 22 de Dezembro. Este factor
será fixado livremente para as áreas não habi-
tacionais não incluídas nos fogos;
Au — área útil, determinada nos termos do Regu-
lamento Geral das Edificações Urbanas
(RGEU), quer para a parte habitacional quer
para a não habitacional, excluindo a área das
garagens quando estas estejam incluídas nos
fogos;
Pc E604,10 por metro quadrado de área útil
para vigorar em 2006.
3.
o
Os terrenos afectos a programas de habitação de
custos controlados, a que se refere o artigo 6.
o
do Decre-
to-Lei n.
o
141/88, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.
o
288/93, de 20 de Agosto, podem ser
alienados em propriedade plena às seguintes entidades:
a) Cooperativas de habitação e construção, insti-
tuições particulares de solidariedade social ou
empresas privadas que se proponham construir
fogos no âmbito de programas de construção
de habitação de custos controlados, selecciona-
das através de concursos públicos lançados para
o efeito;
b) Cooperativas de habitação e construção, insti-
tuições particulares de solidariedade social ou
empresas privadas que se proponham construir
fogos no âmbito de programas de construção
de habitação de custos controlados, mediante
ajuste directo, caso se verifique uma das seguin-
tes situações:
i) Quando tenha ficado deserto o concurso
público lançado para o efeito;
ii) Quando seja urgente a obtenção de habi-
tações sociais para o realojamento de
populações a desalojar para viabilizar a
execução de obras públicas a cargo da
administração central;
iii) Quando haja necessidade de realoja-
mento de residentes em barracas e situa-
ções similares;
iv) Em caso de força maior;
c) Entidades públicas, mediante ajuste directo;
d) Instituições particulares de solidariedade social,
mediante ajuste directo, desde que se propo-
nham construir empreendimentos habitacionais
e equipamentos sociais e desde que a área bruta
destes seja igual ou superior a 10% da área
bruta dos fogos e aquelas instituições se obri-
guem a geri-los durante pelo menos 15 anos,
ficando o IGAPHE ou o IGFSS com o direito
de preferência na aquisição destes equipamen-
tos pelo preço de venda calculado nos termos
das habitações a custos controlados.
4.
o
Os concursos públicos a que se refere a alínea a)
do número anterior têm por base um anúncio, um pro-
grama de concurso e um caderno de encargos, de acordo
com os modelos tipo aprovados por despacho do mem-
bro do Governo que tutela a entidade que procede à
abertura dos concursos e regem-se, na parte aplicável,
pelo regime jurídico das empreitadas de obras públicas,
que vigorar no momento, com as necessárias adaptações.
5.
o
Para efeitos do disposto no n.
o
1 do artigo 7.
o
do
Decreto-Lei n.
o
141/88, o preço a pagar pelo IGAPHE
ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula
seguinte:
Pv=p×Cf ×Cc×Au ×Pc (1 – 0,85 Vt)
em que:
p— 0,07, quando as despesas com infra-estruturas
não tenham sido suportadas pelas autarquias;
0,11, quando as despesas com infra-estruturas
tenham sido parcialmente suportadas pelas
autarquias; 0,15, quando as despesas com infra-
-estruturas tenham sido exclusivamente supor-
tadas pelas autarquias;
Cf — factor relativo ao nível de conforto do fogo,
conforme definido no artigo 2.
o
do Decreto-Lei
n.
o
329-A/2000, de 22 de Dezembro. Este factor
terá o valor 1,1 para as áreas não habitacionais
não incluídas nos fogos;
Cc — 0,68;
Au — área útil, determinada nos termos do RGEU,
quer para a parte habitacional quer para a não
habitacional, excluindo a área das garagens
quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc preço da habitação por metro quadrado de
área útil (a determinar nos termos do n.
o
1.
o
da presente portaria);
Vt — determinável nos termos da alínea b)don.
o
2
do artigo 5.
o
do Decreto-Lei n.
o
141/88.
Em 6 de Março de 2006.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter-
ritório e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos
da Graça Nunes Correia. — O Ministro do Trabalho e
da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da
Silva.
QUADRO ANEXO
Zonas do País a que se refere o n.
o
1.
o
desta portaria
Zona I:
Municípios sede de distrito;
Municípios de Almada, Amadora, Barreiro, Cas-
cais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos,
Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Var-
zim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila
Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
Zona II — municípios de Abrantes, Albufeira, Alen-
quer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entron-
camento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guima-
rães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche,
Peso da Régua, Portimão, São João da Madeira, San-
tiago do Cacém, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres
Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e
Vizela.
Zona III — restantes municípios do continente.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Portaria n.
o
431/2006
de 3 de Maio
A Portaria n.
o
1391/2002, de 25 de Outubro, veio
estabelecer, em execução do Decreto-Lei
n.
o
227-B/2000, de 15 de Setembro, os requisitos, prazos

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