Portaria n.º 422/2021

Data de publicação27 Setembro 2021
Gazette Issue188
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Justiça - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado do Orçamento e da Justiça
N.º 188 27 de setembro de 2021 Pág. 30
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS E JUSTIÇA
Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
e das Secretárias de Estado do Orçamento e da Justiça
Portaria n.º 422/2021
Sumário: A AT — Autoridade Tributária e Aduaneira e o IRN — Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P., ficam autorizados a assumir os encargos plurianuais decorrentes da
celebração de protocolo com o município de Leiria para a Loja de Cidadão de Leiria,
no montante máximo respetivamente de 2 493 169,78 € e 996 688,11 €.
As Lojas de Cidadão são um modelo integrado de prestação de serviços presenciais, que
proporcionam aos cidadãos um atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de
atendimento de entidades públicas, da administração central e local, e de entidades privadas.
É reconhecido que as Lojas de Cidadão se integram numa ótica de partilha de recursos,
destinada à prestação de diversos tipos de serviços de atendimento ao público, criando sinergias
entre a administração central e local no sentido da prossecução de políticas concertadas em prol
do interesse público e dos residentes em cada município.
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação
atual, sempre que possível, garantindo -se a racionalização de custos da Administração Pública com
instalações e equipamentos, os espaços de atendimento ao público (front -offices) dos serviços e
organismos do Estado devem ser concentrados num mesmo local, de modo a privilegiar a utilidade
e comodidade para o cidadão.
Alargar a rede de Lojas de Cidadão é um compromisso do atual Governo, dando assim conti-
nuidade a um projeto de modernização da rede de serviços públicos iniciado há mais de 20 anos.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, foi identificado, no
seu anexo I, um conjunto de instalações de Lojas de Cidadão municipais que preenchiam os requisitos
e as condições enunciadas na mesma Resolução para a instalação de novas Lojas do Cidadão, no
qual se encontra compreendida a instalação da Loja de Cidadão de Leiria, cuja gestão é assegurada
pelo município de Leiria e na qual estão instalados postos de atendimento da AMA — Agência para a
Modernização Administrativa, I. P., do ISS — Instituto da Segurança Social, I. P., da AT — Autoridade
Tributária e Aduaneira e do IRN — Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
A gestão da Loja de Cidadão de Leiria foi formalizada mediante protocolo entre o município
de Leiria, a AMA, I. P., e os serviços da administração central do Estado acima identificados, para
os quais é fixada uma transferência mensal devida a título de pagamento da ocupação de espaço
e reembolso das despesas suportadas pelo município, conforme estabelecido no n.º 7 do artigo 9.º
do Decreto -Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
As transferências a efetuar pelos referidos serviços e organismos da administração central do
Estado para o município, no âmbito da gestão da Loja de Cidadão de Leiria, são efetuadas enquanto
transferências correntes dos respetivos serviços ou organismos, conforme o disposto no n.º 2 do
artigo 85.º do Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
A realização da despesa impõe, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º,
nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, no n.º 4 do artigo 85.º do
Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, assegurar a
autorização de assunção dos encargos plurianuais, estimando -se um valor global de 3 489 857,88 €
para o período de vigência do mencionado protocolo para a AT — Autoridade Tributária e Aduaneira
e o IRN — Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., as duas únicas entidades instaladas que
excedem o valor anual da despesa referida no n.º 4 do artigo 85.º do Decreto -Lei n.º 84/2019, de
28 de junho.
A instrução do processo para a aprovação da portaria conjunta prevista no artigo 22.º do Decreto-
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com vista à celebração de protocolos para

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