Portaria n.º 422-A/2021

Data de publicação27 Setembro 2021
Data24 Janeiro 2021
Gazette Issue188
SectionSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete do Ministro
N.º 188 27 de setembro de 2021 Pág. 340-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Gabinete do Ministro
Portaria n.º 422-A/2021
Sumário: Aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de
Segurança Pública (PSP).
O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), a seguir designados
por polícias, constitui um corpo de pessoal policial, armado e uniformizado, o qual, no exercício
das suas funções legais, considera -se identificado quando devidamente uniformizado, conforme
estipula o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Decorridos quase cinco anos desde a publicação da Portaria n.º 294/2016, de 22 de novem-
bro, importa maximizar o controlo do fabrico, venda e distribuição através da plataforma de farda-
mento, entretanto criada e operacionalizada, reduzir, atualizar e uniformizar as peças de uniforme,
bem como otimizar, do ponto de vista económico e procedimental, a forma como são atribuídas
as dotações iniciais aos formandos dos cursos de formação de oficial e de agente de polícia, em
estrito respeito pelos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, livre concorrência
e transparência.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento de Uniformes dos polícias da PSP, anexo à presente
portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é fixado um período de transição de cinco
anos a contar daquela data, durante o qual os polícias podem fazer uso dos artigos de fardamento
previstos na Portaria n.º 294/2016, de 22 de novembro.
3 — Havendo necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento, pode o
diretor nacional, mediante despacho, definir um período de transição adicional.
4 — É revogada a Portaria n.º 294/2016, de 22 de novembro.
24 de setembro de 2021. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nas-
cimento Cabrita.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O Regulamento de Uniformes dos polícias da PSP, adiante designado por Regulamento, define
os tipos e a composição dos uniformes, os modelos e as regras a que devem obedecer os seus
artigos e peças de fardamento, distintivos e insígnias da PSP, quanto à espécie, cores, formas e
acessórios, servindo, ainda, para diferenciar as carreiras, categorias e funções.
Com exceção dos artigos previstos no número seguinte, os modelos de uniforme, cores,
distintivos, insígnias e outros emblemas e sinais identificativos regulados na presente portaria
são exclusivos da PSP, destinando -se a ser usados, nos termos do presente Regulamento, pelos
polícias. Consideram -se artigos não exclusivos da PSP os seguintes:
a) Apito;
b) Calçado de qualquer natureza;
c) Luvas que não ostentem as marcas da PSP e laços;
d) Peúgas e meias que não ostentem as marcas da PSP;
e) Artigos de vestuário interior;
f) Artigos desportivos, com exceção dos artigos específicos da PSP.
Artigo 2.º
Condições do uso do uniforme
1 — Os polícias, no exercício de funções, estão obrigados ao uso de uniforme.
2 — Aos polícias não é permitido usar em traje civil qualquer artigo de uniforme em vigor.
3 — Para o exercício de funções operacionais ou de apoio, que pela sua natureza e especifi-
cidade assim o exijam, o diretor nacional pode dispensar o uso de uniforme.
4 — Os polícias estão ainda obrigados à estrita observância das disposições constantes do
presente Regulamento, não sendo permitido alterar as especificações, os padrões e modelos
dos artigos de fardamento, bem como introduzir quaisquer adaptações ou alterações, acessórios,
insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças que não estejam previstos neste diploma ou em
despacho do diretor nacional.
5 — Os artigos de vestuário usam -se sempre devidamente abotoados, com fecho corrido ou
apertados, de acordo com as respetivas caraterísticas e configuração, podendo, no caso específico
dos polos, ser deixado o botão superior desapertado.
6 — Não é permitido o uso exterior de peças de vestuário que comprometam a boa aparência
e a dignidade que o uniforme deve conferir.
7 — O uso dos uniformes, designações, insígnias ou emblemas próprios da PSP, não é permi-
tido a cidadãos que não tenham funções policiais na PSP, exceto mediante autorização expressa
do diretor nacional, em casos devidamente fundamentados.
8 — Mediante autorização do diretor nacional da PSP, nomeadamente por motivos de coope-
ração com forças policiais congéneres, os artigos mencionados nesta Portaria podem ser vendidos
ou cedidos.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
Artigo 3.º
Limitações ao uso de uniforme
1 — Aos polícias é interdito o uso de uniforme ou de qualquer peça prevista no presente re-
gulamento, nas seguintes situações:
a) Quando tomem parte em reuniões, manifestações públicas ou outros eventos que não
constituam atos de serviço;
b) Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal e nos termos previstos na
lei, lhes for aplicada a suspensão do exercício de funções;
c) Na situação de inatividade resultante da aplicação de pena disciplinar;
d) Na situação de prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;
e) Quando considerados incapazes por junta médica;
f) Quando se encontrem na situação de pré -aposentação fora da efetividade de serviço, des-
ligados do serviço ou aposentados;
2 — Com exceção dos polícias colocados nas Polícias Municipais de Lisboa e Porto, os que
exerçam funções fora da estrutura da PSP apenas podem usar os uniformes, previstos neste Re-
gulamento, mediante despacho do diretor nacional.
CAPÍTULO II
Modelos e artigos de uniforme
Artigo 4.º
Modelos de uniforme
1 — Na PSP utilizam -se os uniformes descritos no anexo I.
2 — Os uniformes de gala, cerimónia e de representação são utilizados em atos oficiais e
públicos, podendo também ser usados em atos sociais cuja relevância assim o exija, conforme
descrito no quadro I do anexo I.
3 — O uniforme de serviço operacional (USO) é utilizado, em todo o tipo de serviço, com as
adaptações necessárias no que respeita à Unidade Especial de Polícia.
4 — O uniforme de instrução é utilizado em atividades de instrução ou, por determinação do
diretor nacional, em situações especiais.
5 — Considerando a situação geográfica e as diferentes condições climáticas, bem como as
especificidades dos serviços, compete aos comandantes das unidades de polícia, diretores dos
estabelecimentos de ensino policial e ao diretor do departamento de apoio geral definir a compo-
sição do uniforme a utilizar pelos polícias, bem como as condições de utilização, nomeadamente
dos artigos constantes do quadro de artigos de fardamento complementar, sem prejuízo das de-
terminações emitidas pelo diretor nacional.
Artigo 5.º
Artigos de uniforme
O uniforme da PSP é constituído pelos seguintes artigos, descritos por ordem alfabética com
remissão para as figuras correspondentes do anexo II, quando a tal houver lugar:
1 — Anoraque policial (figs. 1 e 2) — em tecido de cor azul -escura, impermeável e transpirável.
Dotado de forro polar amovível, que fixa à peça por intermédio de fechos de correr e de molas de
pressão. Tem, nos ombros, túneis para platinas. O capuz é do mesmo tecido do anoraque e fixa -se
à peça por intermédio de molas de pressão.
2 — Apito com corrente (fig. 3) — metálico, com acabamento cromado.

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