Portaria n.º 421/2021

Data de publicação27 Setembro 2021
Gazette Issue188
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Justiça - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado do Orçamento e da Justiça
N.º 188 27 de setembro de 2021 Pág. 28
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS E JUSTIÇA
Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
e das Secretárias de Estado do Orçamento e da Justiça
Portaria n.º 421/2021
Sumário: Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o IRN — Instituto dos Registos e
do Notariado, I. P. (IRN), a assumir os encargos plurianuais decorrentes da celebração
do protocolo com o município de Vila Nova de Famalicão para a Loja de Cidadão de
Vila Nova de Famalicão, no montante máximo, respetivamente, de 841 499,35 EUR e
911 559,94 EUR.
As lojas de cidadão são um modelo integrado de prestação de serviços presenciais, que pro-
porcionam aos cidadãos um atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de aten-
dimento de entidades públicas e de entidades privadas, criando sinergias entre a administração
central e local no sentido da prossecução de políticas concertadas em prol do interesse público e
dos residentes em cada município.
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação
atual, sempre que possível, garantindo -se a racionalização de custos da Administração Pública com
instalações e equipamentos, os espaços de atendimento ao público (front -offices) dos serviços e
organismos do Estado devem ser concentrados num mesmo local, de modo a privilegiar a utilidade
e comodidade para o cidadão.
Alargar a rede de lojas de cidadão é um compromisso do atual Governo, dando assim conti-
nuidade a um projeto de modernização da rede de serviços públicos iniciado há mais de 20 anos.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, foi identificado,
no seu anexo I, um conjunto de novas lojas de cidadão municipais que preenchiam os requisitos e
as condições enunciadas na mesma resolução para a sua instalação, no qual se encontra incluída
a Loja de Cidadão de Vila Nova de Famalicão, cuja gestão é assegurada pelo município de Vila
Nova de Famalicão e na qual estão instalados postos de atendimento da AMA — Agência para
a Modernização Administrativa, I. P., do ISS — Instituto da Segurança Social, I. P., da Autoridade
Tributária e Aduaneira e do IRN — Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
A gestão da Loja de Cidadão de Vila Nova de Famalicão foi formalizada mediante protocolo
entre o respetivo município, a AMA, I. P., e os serviços da administração central do Estado acima
identificados, para os quais é fixada uma transferência mensal devida a título de pagamento da
ocupação de espaço e reembolso das despesas suportadas pelo município, conforme estabelecido
no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 85.º do Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28 de junho,
as transferências a efetuar pelos referidos serviços da administração central do Estado para o
município, no âmbito da gestão da Loja de Cidadão de Vila Nova de Famalicão, são efetuadas
enquanto transferências correntes dos respetivos serviços.
A realização da despesa impõe, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º
e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, no n.º 4 do artigo 85.º do
Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, assegurar a
autorização de assunção dos encargos plurianuais, estimando -se um valor global de 1 753 059,29 €
para o período de vigência do mencionado protocolo para a Autoridade Tributária e Aduaneira
e o IRN — Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., as duas únicas entidades instaladas que
excedem o valor anual da despesa referida no n.º 4 do artigo 85.º do Decreto -Lei n.º 84/2019, de
28 de junho.
A instrução do processo para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto -Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, encontra -se centralizada pela AMA, I. P., sendo
a autorização conferida através de um único ato, com a identificação de cada um dos serviços e

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