Portaria n.º 418/2015

Data de publicação10 Dezembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/418/2015/12/10/p/dre/pt/html
Data10 Janeiro 2015
Número da edição241
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
9678
Diário da República, 1.ª série N.º 241 10 de dezembro de 2015
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 418/2015
de 10 de dezembro
O Regulamento (CE) n.º 1305/2013, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio
ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola
de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como
objetivos o incentivo da competitividade da agricultura; a
gestão sustentável dos recursos naturais e ações do domínio
do clima e o desenvolvimento territorial equilibrado das
economias em comunidades rurais, nomeadamente, através
da criação e manutenção do emprego.
O Regulamento (CE) n.º 1303/2013, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que es-
tabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao
Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvol-
vimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos
e das Pescas, define e caracteriza o Desenvolvimento Local
de Base Comunitária (DLBC), as Estratégias de Desenvolvi-
mento Local de Base Comunitária e os Grupos de Ação Local.
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabe-
leceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais
e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo
Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER),
determinou a estruturação operacional deste fundo em três
programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o con-
tinente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma
dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a re-
gião autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão
Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de
dezembro de 2014.
A medida n.º 10 LEADER, do Programa de Desenvolvi-
mento Rural do Continente, designado por PDR 2020, visa
promover o desenvolvimento de atividades económicas
criadoras de riqueza e de emprego, permitindo fixar a po-
pulação e aproveitar recursos endógenos, transformando -os
em fatores de competitividade.
Estas funções têm vindo a assumir maior importância,
correspondendo a novas procuras e necessidades da popu-
lação urbana e outra, exterior ao território local.
Conjuga -se, assim, o reconhecimento das potenciali-
dades dos territórios em todas as suas componentes: um
património físico e cultural, um potencial endógeno de
produção e um património ambiental, com base nos quais
se pode estruturar uma base de desenvolvimento local.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e
da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso
das competências delegadas pela Ministra da Agricultura
e do Mar, através do Despacho n.º 13363/2015, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 20 de no-
vembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da
ação n.º 10.4, «Funcionamento e animação», integradas na
«Medida n.º 10 — LEADER», do Programa de Desenvol-
vimento Rural do Continente, abreviadamente designado
por PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
O apoio previsto na presente portaria visa promover o
desempenho das funções dos Grupos de Ação Local relati-
vas à implementação, gestão, acompanhamento, animação
e avaliação de uma estratégia de desenvolvimento local
na vertente Desenvolvimento Local de Base Comunitária
rural.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, e para além das defini-
ções constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, entende -se por:
a) «Grupos de Ação Local (GAL)», parceria formada
por representantes locais dos setores público e privado de
um determinado território de intervenção, representativa
das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de
desenvolvimento própria, denominada estratégia de de-
senvolvimento local de base comunitária;
b) «Desenvolvimento Local de Base Comunitária
(DLBC)», abordagem de desenvolvimento que:
i) Incide em zonas sub -regionais específicas;
ii) É dirigido por grupos de ação local compostos por
representantes dos interesses socioeconómicos locais, pú-
blicos e privados, nos casos em que, aos níveis de decisão,
as autoridades públicas tal como definidas de acordo com
as regras nacionais, ou qualquer grupo de interesses indi-
vidual não representem mais de 49 % dos direitos de voto;
iii) É impulsionado através de estratégias integradas e
multissetoriais de desenvolvimento local;
iv) É planeado tendo em conta as necessidades e poten-
cialidades locais, incluindo as características inovadoras
no contexto local, a ligação em rede e, se for caso disso,
as formas de cooperação;
c) «Entidade gestora», o responsável administrativo e
financeiro, selecionado pelos membros da parceria, capaz
de administrar fundos públicos e garantir o seu funciona-
mento;
d) «Equipa técnica local (ETL)», equipa de apoio na
dependência hierárquica do órgão de gestão do GAL,
gerida por um coordenador, devendo a sua composição
ser multidisciplinar, com dominância de formação nas
áreas relacionadas com as linhas prioritárias da estratégia
de desenvolvimento de cada território, não podendo os
membros da ETL pertencer, em simultâneo, ao órgão de
gestão do GAL;
e) «Estratégia de desenvolvimento local (EDL)», o mo-
delo de desenvolvimento para um território de intervenção,
sustentado na participação dos agentes locais, com vista a
dar resposta às suas necessidades através da valorização
dos recursos endógenos, assente num conjunto de prio-
ridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico,
privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com
efeitos multiplicadores;
f) «Território de intervenção» o conjunto de freguesias
aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL.

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