Portaria n.º 41/2020 de 3 de abril de 2020

Data de publicação03 Abril 2020
Número da edição51
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
SeçãoSérie 1

Considerando a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia;

Considerando a Resolução de Conselho de Governo n.º 63/2020, de 17 de março, que declara a situação de contingência em todo o território da Região Autónoma dos Açores;

Considerando a necessidade de adotar medidas e procedimentos que previnam e limitem a propagação da infeção pelo novo coronavírus na Região Autónoma dos Açores;

Considerando a importância da adoção de medidas que minimizem riscos coletivos que estão inerentes à propagação na Região do surto da doença COVID-19;

Considerando a necessidade de, também na atividade da pesca, adotar medidas de prevenção da propagação da citada doença, nomeadamente limitando as descargas das embarcações de pesca registadas na Região Autónoma dos Açores aos respetivos portos de armamento;

Considerando a Portaria n.º 31/2020, de 19 de março, que define a localização dos portos de descarga obrigatória do pescado capturado na Região Autónoma dos Açores pelas embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que, após a imposição de um círculo sanitário, no dia 29 de março de 2020, para o concelho da Povoação, na ilha de São Miguel, foi aprovada a Portaria n.º 36/2020, de 31 de março, que define a localização do porto de descarga obrigatória do pescado capturado na Região Autónoma dos Açores pelas embarcações que tenham como porto de armamento ou operem a partir dos portos da Povoação e da Ribeira Quente, na ilha de São Miguel;

Considerando que, agora, atendendo às circunstâncias atuais e no sentido de impedir a propagação na Região do surto da doença COVID-19, nomeadamente no que se refere à ilha de São Miguel, cumpre limitar a acostagem e a descarga das embarcações que tenham como porto de armamento um dos portos da ilha de São Miguel, ao respetivo porto de armamento;

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, que aprova o Quadro legal da pesca açoriana, determina, no seu artigo 9.º, que compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT