Portaria n.º 391/2023

Data de publicação23 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/391/2023/11/23/p/dre/pt/html
Gazette Issue227
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 45
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 391/2023
de 23 de novembro
Sumário: Define o regime jurídico da apanha de algas com fins comerciais.
O Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da
atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos
navios ou embarcações utilizados nessa atividade, determina, no n.º 1 do seu artigo 19.º, quais
os métodos de pesca admitidos, remetendo para portaria do membro do Governo responsável
pelo setor do mar o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e
condições de exercício da pesca pelos referidos métodos.
Com a lei orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 32/2022,
de 9 de maio, estas competências nos termos do artigo 29.º passaram integralmente para a área
governativa da agricultura e alimentação.
A presente portaria regulamenta o método de pesca denominado por apanha de algas, incluindo
a apanha por mergulho profissional.
Tratando -se de um setor específico com inúmeras potencialidades e em evolução constante,
relativamente ao qual o conhecimento é ainda limitado, prevê -se o estabelecimento de mecanismos
de tomada de decisão através de despacho do diretor -geral da Direção -Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Prevê -se também a criação de uma comissão de acompanhamento com o objetivo de promover
a participação das associações representativas do setor na gestão da atividade.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de
setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências
delegadas pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime jurídico da apanha de algas, a que se refere a alínea a)
do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, em águas oceânicas e em
águas interiores marítimas e não marítimas do continente, com fins comerciais.
Artigo 2.º
Tipos de apanha de algas
1 — A apanha de algas para comercialização pode ser realizada através da:
a) Apanha apeada de algas ou de partes de algas arrojadas ou em flutuação, por titulares de
licença para apanha de algas;
b) Apanha apeada de algas fixas ao substrato, a qual deve ser efetuada sem lesão do sistema
rizoidal de fixação e evitando danos do substrato rochoso, sendo permitido o uso de faca de apoio,
por titulares de licença para apanha de algas;
c) Apanha em mergulho, utilizando equipamento de auxílio à respiração autónomo ou semiau-
tónomo, operado a partir de embarcações de apoio autorizadas para o efeito pela DGRM, por
titulares de licença para apanha de algas em mergulho profissional.
2 — A apanha de algas para consumo próprio está isenta de licença.

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