Portaria n.º 39-B/2024

Data de publicação02 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/39-b/2024/02/02/p/dre/pt/html
Gazette Issue24
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças
N.º 24 2 de fevereiro de 2024 Pág. 56-(2)
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 39-B/2024
de 2 de fevereiro
Sumário: Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa
prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchi-
mento.
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo
oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
possa proceder à liquidação do imposto.
Considerando, em especial, as alterações introduzidas ao Código do IRS e ao Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF):
a) Pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, quanto ao englobamento obrigatório do saldo entre as
mais -valias e menos -valias, relativas à alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobi-
liários, detidos por um período inferior a 365 dias, por sujeitos passivos com rendimento coletável
igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, que entrou
em vigor em 1 de janeiro de 2023;
b) Pela Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que aprovou, no seu artigo 3.º, um apoio extraordi-
nário à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento, auferidos
em 2023;
c) Pela Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro (lei do Orçamento do Estado para o ano de
2023) no que respeita à consagração do regime de tributação dos criptoativos, as alterações ao
regime das mais -valias imobiliárias auferidas por não residentes, ao regime do justo impedimento
de contabilista certificado, bem como ao aditamento do incentivo fiscal à valorização salarial;
d) Pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que aprovou o regime aplicável às startups e scaleups
e introduziu alterações ao artigo 72.º do Código do IRS e ao artigo 43.º -C do EBF; e
e) Pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação e intro-
duziu alterações ao regime de tributação de rendimentos prediais e das mais -valias imobiliárias, criou
um regime transitório de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa
de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação
própria e permanente e consagrou um regime de suspensão do prazo de reinvestimento previsto
na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS:
Mostra -se necessário reformular a declaração modelo 3 e alguns dos seus anexos em con-
formidade, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento, cuja última atualização
foi operada pela Portaria n.º 47/2023, de 15 de fevereiro.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do
artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — São aprovados os seguintes modelos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa
prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e
que dela fazem parte integrante:
a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo A — rendimentos do trabalho dependente e de pensões — e respetivas instruções
de preenchimento;
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Diário da República, 1.ª série
c) Anexo B — rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abran-
gidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados — e respetivas instruções
de preenchimento;
d) Anexo C — rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tribu-
tados com base na contabilidade organizada — e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo E — rendimentos de capitais — e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo F — rendimentos prediais — e respetivas instruções de preenchimento;
g) Anexo G — mais -valias e outros incrementos patrimoniais — e respetivas instruções de
preenchimento;
h) Anexo G1 — mais -valias não tributadas — e respetivas instruções de preenchimento;
i) Anexo I — rendimentos de herança indivisa — e respetivas instruções de preenchimento;
j) Anexo J — rendimentos obtidos no estrangeiro — e respetivas instruções de preenchi-
mento.
2 — São mantidos em vigor, e são aprovadas novas instruções de preenchimento que se
publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante, os seguintes modelos:
a) Anexo D — imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência
fiscal e de herança indivisa, aprovado pela Portaria n.º 47/2023, de 15 de fevereiro;
b) Anexo H — benefícios fiscais e deduções, aprovado pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de
janeiro.
3 — É mantido em vigor o modelo relativo ao anexo L — rendimentos obtidos por residentes
não habituais — e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 8/2021,
de 7 de janeiro.
4 — Os modelos e instruções aprovados e os mantidos em vigor destinam -se a declarar ren-
dimentos dos anos de 2015 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 — A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por
transmissão eletrónica de dados.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado,
nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas
pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 — Os modelos aprovados pela Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respe-
tivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-
-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregues por
transmissão eletrónica de dados.
Artigo 3.º
Procedimento
1 — Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das
Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 — A declaração considera -se apresentada na data em que é submetida, sob condição de
correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros dete-
tados, a declaração é considerada sem efeito.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix,
em 31 de janeiro de 2024.

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