Portaria n.º 39/2024

Data de publicação01 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/39/2024/02/01/p/dre/pt/html
Gazette Issue23
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 23 1 de fevereiro de 2024 Pág. 14
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 39/2024
de 1 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empre-
sas de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul-
tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (administrativos).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas
de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (administrativos)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e
a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal (administrativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setem-
bro de 2023, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que se dedi-
quem à atividade de produção e comercialização de vinhos do Porto e Douro, seus derivados e bebidas
espirituosas da Região Demarcada do Douro e trabalhadores administrativos ao seu serviço, uns e
outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão das
alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não
filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos atualmente disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 122 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 59,8 % são
mulheres e 40,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
93 TCO (76,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 29 TCO (23,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 51,7 % são homens e 48,3 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,5 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 4,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.

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