Portaria n.º 389/2023

Data de publicação23 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/389/2023/11/23/p/dre/pt/html
Número da edição227
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros, Finanças e Educação
N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 41
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO
Portaria n.º 389/2023
de 23 de novembro
Sumário: Cria o Polo do Lubango da Escola Portuguesa de Luanda, Centro de Ensino e Língua
Portuguesa.
A Escola Portuguesa de Luanda — Centro de Ensino e Língua Portuguesa, EPL -CELP, criada
pelo Decreto -Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 99/2023, de 23 de
outubro, ao abrigo do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola,
assinado em 1 de março de 1995, tem como objetivo a promoção do ensino e a difusão da língua
e da cultura portuguesas, ampliar a rede escolar e alargar às crianças, aos jovens e aos adultos
portugueses, angolanos e de outras nacionalidades o acesso à escolaridade.
O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua atual redação,
prevê o alargamento da Escola Portuguesa de Luanda, com sede em Luanda, a outras zonas do
território angolano, através da criação de polos, onde também é assegurada a educação pré -escolar
e os ensinos básico e secundário de matriz portuguesa.
Nessa conformidade, a presente portaria visa criar o Polo do Lubango da Escola Portuguesa
de Luanda — Centro de Ensino e Língua Portuguesa e estabelecer as suas condições de funcio-
namento.
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua atual
redação, manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Edu-
cação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria o Polo do Lubango da Escola Portuguesa de Luanda, Centro de
Ensino e Língua Portuguesa (EPL -CELP), situado na cidade do Lubango, na província de Huíla, e
estabelece as suas condições de funcionamento.
Artigo 2.º
Natureza
O Polo do Lubango constitui uma extensão da EPL -CELP, promovendo a descentralização da
sua oferta de formação, educação e ensino, dela fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
Gestão do Polo do Lubango
1 — A gestão do Polo do Lubango é assegurada nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-
-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual.
2 — O diretor da EPL -CELP delega no subdiretor que exerce funções no Polo do Lubango
as competências previstas no artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua
redação atual.
3 — O regulamento interno da EPL -CELP dispõe de normas específicas aplicadas ao Polo do
Lubango, ouvido o seu conselho pedagógico.
4 — O conselho pedagógico do Polo do Lubango elabora o seu projeto educativo, sendo -lhe apli-
cado o disposto no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual.

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