Portaria n.º 387/2023

Data de publicação23 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/387/2023/11/23/p/dre/pt/html
Gazette Issue227
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Negócios Estrangeiros, Administração Interna, Justiça e Finanças
N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 19
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, NEGÓCIOS ESTRANGEIROS,
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA E FINANÇAS
Portaria n.º 387/2023
de 23 de novembro
Sumário: Define as condições a observar na apresentação de candidaturas e as regras gerais
do financiamento europeu de operações desenvolvidas no âmbito do Instrumento de
Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2023, de 4 de julho, aprovou o sistema de
gestão e controlo dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual 2021 -2027, no domínio
dos assuntos internos, no referente à designação e às competências da autoridade de gestão e
da autoridade de auditoria no âmbito do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras
e à Política de Vistos (IGFV) criado pelo Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 7 de julho de 2021, tal como previsto nos artigos 69.º a 85.º do Regulamento
(UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece
disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social
Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e
ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instru-
mento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos.
Nos termos do n.º 16 da referida resolução, a implementação, a monitorização e a avaliação do
programa nacional do IGFV, aprovado pela Decisão da Comissão n.º C(2022)9365 de 9 de dezem-
bro de 2022, são desenvolvidas com base num sistema de parceria assente, ao nível político, na
Comissão Interministerial de Coordenação do FSI e do IGFV (CIC) e, ao nível técnico, no Comité
de Acompanhamento Técnico do FSI e do IGFV (CAT).
De acordo com o n.º 3 da referida resolução, a autoridade de gestão, com competências ao
nível da gestão técnica, administrativa e financeira do IGFV, é a Secretaria -Geral do Ministério da
Administração Interna, através da Direção de Serviços de Gestão dos Fundos Comunitários (SGMAI-
-DSGFC), e a autoridade de auditoria é a Inspeção -Geral de Finanças (IGF).
Assim, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e
considerando o disposto no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de
março, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 112/2014, de 11 de julho, manda o Governo, pela
Ministra da Presidência, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro da Administração
Interna, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra Adjunta e dos Assuntos
Parlamentares, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria define as condições a observar na apresentação de candidaturas e
as regras gerais do financiamento europeu de operações desenvolvidas no âmbito do Instrumento
de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), para o seu período de
execução no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021 -2027.
2 — Entende -se por candidatura o pedido formal de apoio financeiro público apresentado no
âmbito de aviso ou convite para apresentação de candidaturas, visando garantir a realização de
operações elegíveis para financiamento através do IGFV.
3 — Entende -se por operação um projeto ou grupo de projetos, contrato ou ação selecionada
e aprovada para contribuição financeira do IGFV.

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