Portaria n.º 386/2023

Data de publicação23 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/386/2023/11/23/p/dre/pt/html
Gazette Issue227
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Negócios Estrangeiros, Administração Interna, Justiça e Finanças
N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, NEGÓCIOS ESTRANGEIROS,
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA E FINANÇAS
Portaria n.º 386/2023
de 23 de novembro
Sumário: Define as condições a observar na apresentação de candidaturas e as regras gerais do
financiamento europeu de operações que se desenvolvem ao abrigo do Fundo para a
Segurança Interna (FSI).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2023, de 4 de julho, aprovou o sistema de gestão
e controlo dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual 2021 -2027, no domínio dos assun-
tos internos, no referente à designação e às competências da autoridade de gestão, da autoridade
de auditoria e do organismo intermédio no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (FSI) criado
pelo Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021,
tal como previsto nos artigos 69.º a 85.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao
Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da
Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e
a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão
das Fronteiras e à Política de Vistos.
Nos termos do n.º 16 da referida resolução, a implementação, a monitorização e a avaliação do
programa nacional do FSI, aprovado pela Decisão da Comissão n.º C(2022)9364 de 9 de dezem-
bro de 2022, são desenvolvidas com base num sistema de parceria assente, ao nível político, na
Comissão Interministerial de Coordenação do FSI e do IGFV (CIC) e, ao nível técnico, no Comité
de Acompanhamento Técnico do FSI e do IGFV (CAT).
De acordo com o n.º 3 da referida resolução, a autoridade de gestão, com competências ao
nível da gestão técnica, administrativa e financeira do FSI, é a Secretaria -Geral do Ministério da
Administração Interna, através da Direção de Serviços de Gestão dos Fundos Comunitários (SGMAI-
-DSGFC), e a autoridade de auditoria é a Inspeção -Geral de Finanças (IGF).
A Secretaria -Geral do Ministério da Justiça (SGMJ), de acordo com o n.º 13 da referida reso-
lução, é designada como organismo intermédio do FSI nos termos previstos no ato de delegação
de competências da autoridade de gestão.
As competências e os termos da delegação são objeto de contrato de delegação de compe-
tências a celebrar entre a autoridade de gestão e o organismo intermédio no prazo de 30 dias, a
contar da data de publicação desta portaria.
Assim, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e
considerando o disposto no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de
março, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 112/2014, de 11 de julho, manda o Governo, pela
Ministra da Presidência, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro da Administração
Interna, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra Adjunta e dos Assuntos
Parlamentares, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria define as condições a observar na apresentação de candidaturas e
as regras gerais do financiamento europeu de operações que se desenvolvem ao abrigo do Fundo
para a Segurança Interna (FSI), para o seu período de execução no âmbito do Quadro Financeiro
Plurianual 2021 -2027.
N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
2 — Entende -se por candidatura o pedido formal de apoio financeiro público apresentado no
âmbito de aviso ou convite para apresentação de candidaturas, visando garantir a realização de
operações elegíveis para financiamento através do FSI.
3 — Entende -se por operação um projeto ou grupo de projetos, contrato ou ação selecionada
e aprovada para contribuição financeira do FSI.
Artigo 2.º
Objetivo estratégico
O FSI tem por objetivo estratégico contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na
União, em especial ao prevenir e combater o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e
organizada e a cibercriminalidade, apoiando e protegendo as vítimas da criminalidade, bem como
através da preparação e da proteção contra riscos e crises relacionados com a segurança e a sua
gestão eficaz no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 7 de julho de 2021.
Artigo 3.º
Entidades candidatas e beneficiários
1 — Podem apresentar candidaturas os serviços e organismos do Estado Português com
competências legais nas áreas de intervenção do FSI, assim como as organizações não gover-
namentais, as organizações internacionais e outras entidades coletivas, públicas, privadas ou do
setor social que desenvolvam a sua atividade nas mesmas áreas, sem prejuízo da execução de
projetos em país terceiro.
2 — As entidades candidatas referidas no número anterior podem apresentar candidaturas
de operações a desenvolver em regime de parceria financeira entre si, assegurada através da
celebração de contrato, memorando ou convenção reduzidos a escrito, devendo, para este efeito,
indicar qual delas assume, perante a autoridade de gestão ou perante o organismo intermédio
nos termos previstos no ato de delegação de competências da autoridade de gestão, o estatuto
de interlocutor e beneficiário destinatário final do financiamento, ficando os parceiros da operação
sujeitos às mesmas obrigações.
3 — As entidades candidatas assumem o estatuto de beneficiário após a aceitação da decisão
final de aprovação da operação para financiamento através do FSI.
4 — O beneficiário é a entidade legalmente responsável pela realização de uma operação
selecionada e aprovada para contribuição financeira do FSI e a destinatária final do financiamento.
Artigo 4.º
Tratamento e proteção de dados pessoais
1 — Os beneficiários e as autoridades competentes no âmbito do FSI só procedem ao trata-
mento de dados pessoais quando tal seja necessário para o cumprimento das suas obrigações,
nomeadamente para fins de acompanhamento, elaboração de relatórios, comunicação, publica-
ção, avaliação, gestão financeira, verificações e auditorias e, se for caso disso, para determinar a
elegibilidade dos participantes.
2 — Os beneficiários e as autoridades competentes no âmbito do FSI efetuam o tratamento dos
dados pessoais nos termos da presente portaria, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da demais
legislação portuguesa sobre proteção de dados pessoais.
Artigo 5.º
Estrutura de financiamento
1 — As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo do FSI assumem a forma de subvenções.
2 — O FSI financia até 75 % do total das despesas elegíveis de uma operação, salvo o limiar
máximo fixado no n.º 7 do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 7 de julho de 2021.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT