Portaria n.º 384/2023

Data de publicação22 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/384/2023/11/22/p/dre/pt/html
Gazette Issue226
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Economia e Mar
N.º 226 22 de novembro de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E ECONOMIA E MAR
Portaria n.º 384/2023
de 22 de novembro
Sumário: Altera o regime, o funcionamento e o Regulamento do Fundo para a Promoção dos
Direitos dos Consumidores.
O Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 100/2007, de 2 de abril,
veio estabelecer o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores de
serviços públicos essenciais. Este diploma estabeleceu a proibição da exigência, aos consumidores,
de prestação de caução para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento
dos serviços públicos essenciais e previu a obrigatoriedade de restituição, aos mesmos consumi-
dores, e nos termos aí consagrados, de cauções anteriormente prestadas.
O referido regime jurídico previu, igualmente, que os montantes relativos às cauções não
reclamadas, dentro do prazo legal definido, revertiam para um fundo, destinado ao financiamento
de projetos de promoção dos direitos dos consumidores. Sem prejuízo da constituição deste fundo,
foi permitido que os consumidores que não reclamaram a caução no prazo inicialmente estabelecido
ainda o pudessem fazer, algo que foi possível até ao término de 2016, após várias prorrogações
deste prazo de restituição, sempre em benefício dos consumidores.
Assim, com vista a apoiar a realização de projetos relativos à promoção dos direitos e interes-
ses dos consumidores consagrados no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e na
Lei n.º 24/96, de 31 de julho, foi criado, através da Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro, dos
Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o denominado «Fundo para a
Promoção dos Direitos dos Consumidores» («Fundo»).
O apoio à realização dos referidos projetos, a materializar através do Fundo, traduz -se no
financiamento, total ou parcial, de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumi-
dores e de projetos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos e interesses
dos consumidores. Nesta medida, a portaria acima mencionada veio definir, entre outros aspetos,
a tipologia dos financiamentos, as entidades elegíveis e as regras relativas à gestão técnica e
financeira do Fundo bem como aos respetivos controlo e fiscalização.
Para operacionalizar o Fundo foi, igualmente, aprovado o respetivo regulamento através do
Despacho n.º 1994/2012, de 13 de fevereiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Eco-
nomia e do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de
2012, o qual definiu os requisitos para a atribuição dos apoios à execução de projetos que visam
a promoção dos direitos e interesses dos consumidores.
Desde a data de abertura da 1.ª fase de candidaturas, em 2012, até ao momento, contam -se
10 fases de candidaturas e mais de 200 projetos financiados.
Tendo em conta que passaram, sensivelmente, 10 anos de operacionalização do Fundo e que,
em 2020, o Fundo foi integrado como «Serviço de Fundo Autónomo», no Orçamento do Estado,
cumpre, face à experiência adquirida e à evolução das temáticas de consumo, que implicam uma
visão mais abrangente e dinâmica perante os desafios da era digital e o aprofundamento da coo-
peração, modernizar o respetivo regime jurídico, prosseguindo também o propósito de maior rigor
e transparência na operacionalização e gestão do Fundo.
Neste contexto, revela -se necessário proceder a ajustamentos e atualizações ao regime jurídico
do Fundo, estabelecer uma nova caracterização dos respetivos eixos de atuação e das entidades
que podem apresentar projetos para desenvolvimento ao abrigo do Fundo, bem como atualizar os
critérios de avaliação dos pedidos de financiamento, da atribuição dos apoios financeiros aprovados
e do respetivo acompanhamento e controlo.
Acresce que, em nome da segurança jurídica, importa evitar a dispersão legislativa do tema e
condensar num único ato normativo a matéria, até aqui, regulada por uma portaria e por um des-
pacho. Neste sentido, promove -se a revogação desta portaria e deste despacho e apresenta -se
um ato normativo unitário, sem que, naturalmente, tal represente um novo ato de criação do fundo,
antes se renovando a sua criação e, dessa forma, se assegurando a continuidade material e formal
do fundo anteriormente constituído.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT