Portaria n.º 38/2024

Data de publicação01 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/38/2024/02/01/p/dre/pt/html
Gazette Issue23
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 23 1 de fevereiro de 2024 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 38/2024
de 1 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empre-
sas de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul-
tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (armazéns).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas
de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (armazéns)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP)
e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal (armazéns), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de
setembro de 2023, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores
que se dediquem à atividade de produção e comercialização de vinhos do Porto e Douro, seus
derivados e bebidas espirituosas da Região Demarcada do Douro e trabalhadores ao seu serviço,
uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/
Quadros de Pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 64 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 46,9 % são
mulheres e 53,1 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 16 TCO
(25 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais
enquanto para 48 TCO (75 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais,
dos quais 47,9 % são homens e 52,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a
atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,4 % na massa salarial do total dos
trabalhadores e de 4,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas.
Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma
redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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