Portaria n.º 378/2021

Data de publicação16 Setembro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Secretária de Estado do Orçamento

Portaria n.º 378/2021

Sumário: Autoriza o conselho de gestão do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário a assumir os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de aquisição de serviços.

O Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS) é um fundo autónomo, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira, destinado a apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, permitindo a manutenção do regular funcionamento e desenvolvimento das respostas e serviços sociais que estas entidades prestam, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual.

A fim de ser dado cumprimento ao Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário - Protocolo para o Biénio 2019/2020, torna-se necessário proceder à contratação dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, e nos artigos 4.º e 9.º da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro.

Para o efeito, é necessário desenvolver os procedimentos de aquisição de serviços de seleção de candidaturas que integra a avaliação e seriação das candidaturas apresentadas ao conselho de gestão do FRSS, bem como a elaboração de relatório de diagnóstico e plano de reestruturação a constar em sede de candidatura, por um período de 3 meses, com possibilidade de renovação por igual período, e de aquisição de serviços de acompanhamento do plano de reestruturação - gestor de processo na fase de acompanhamento das candidaturas aprovadas pelo FRSS, por um período de 48 meses, conforme previsto nos artigos 4.º e 9.º da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente. É também necessário realizar o procedimento para contratualização das entidades representativas das instituições sociais, por um período de 48 meses, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 8.º conjugado com o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual.

Os contratos identificados irão dar origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, no montante global de (euro) 806 000,00 (oitocentos e seis mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º...

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