Portaria n.º 375/2023

Data de publicação15 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/375/2023/11/15/p/dre/pt/html
Gazette Issue221
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 221 15 de novembro de 2023 Pág. 74
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 375/2023
de 15 de novembro
Sumário: Estabelece, para o Continente e para o ano de 2024 e seguintes, os regimes de apoio
à promoção no mercado interno do vinho e produtos vínicos nacionais e de apoio à
informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
O Decreto -Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, reformulou o sistema das taxas incidentes sobre os
produtos do sector vitivinícola, autonomizando o financiamento dos regimes de apoio ao desenvol-
vimento de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos nacionais.
A Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, estabeleceu as regras de aplicação do regime de apoio
para o ano de 2014 e seguintes, tendo sido posteriormente alterada pelas Portarias n.os 307/2016,
de 7 de dezembro, e 41/2023, de 7 de fevereiro.
A experiência adquirida ao longo de 10 anos e a necessidade de adaptação ao Decreto -Lei
n.º 61/2020, de 18 de agosto, aconselham a revisão das referidas regras de aplicação, mantendo -se,
ainda assim, a preocupação de simplificação nos procedimentos de acesso aos apoios à promoção
de vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do
sector vitivinícola no mercado interno, dirigido a ações desenvolvidas no mercado nacional, mas
também nos demais Estados -Membros da União Europeia.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do disposto nas
alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras do Eixo 1 — «Apoio à promoção», e do Eixo 2 — «Infor-
mação e educação», dos apoios à promoção de vinho e produtos vínicos e à informação e educação
sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O regime de apoio definido na presente portaria aplica -se a ações desenvolvidas no
mercado nacional e nos demais Estados -Membros da União Europeia.
2 — O regime de apoio definido na presente portaria não se aplica aos vinhos produzidos no
arquipélago dos Açores nem, quanto ao Eixo 1, ao vinho do Porto.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 — Podem ser beneficiários do apoio previsto na presente portaria, as organizações interpro-
fissionais de âmbito nacional com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos
vínicos, bem como as entidades gestoras designadas nos termos do Decreto -Lei n.º 61/2020, de
18 de agosto.

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