Portaria n.º 373/2018

Data de publicação05 Julho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Portaria n.º 373/2018

Em 10 de abril de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), através da Resolução 2149 (2014), decidiu estabelecer a United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCA), atribuindo ao seu mandato, como tarefas prioritárias, entre outras, a proteção de civis, a promoção e proteção dos direitos humanos, o apoio à justiça nacional e internacional e ao Estado de Direito, e o desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriamento de ex-combatentes e elementos armados na República Centro-Africana.

Permanecendo a conjuntura que determinou o estabelecimento da MINUSCA, resultante dos contínuos confrontos entre grupos armados e das múltiplas violações do direito internacional humanitário e violações e abusos generalizados dos direitos humanos, o CSNU adotou a Resolução 2387 (2017), de 15 de novembro de 2017, atualizando o mandato da MINUSCA e estendendo o mesmo até 15 de novembro de 2018.

O Estado Português, como membro da Organização das Nações Unidas, reafirmando o seu forte compromisso com esta organização e reiterando o seu empenho nos esforços internacionais na manutenção da paz e na reconciliação do povo da RCA através de um processo inclusivo que envolva homens e mulheres de todos os setores sociais, económicos, políticos e religiosos, incluindo os deslocados pela crise, continua a participar na MINUSCA.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/99, de 27 de agosto, e 299/2003, de 4 de dezembro, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na MINUSCA.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável sobre a continuação da participação de Portugal na MINUSCA, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29...

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