Portaria n.º 362/2023

Data de publicação15 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/362/2023/11/15/p/dre/pt/html
Número da edição221
SeçãoSerie I
ÓrgãoAdministração Interna
N.º 221 15 de novembro de 2023 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 362/2023
de 15 de novembro
Sumário: Procede -se à terceira alteração da Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro, na sua
redação atual, que estabelece a organização interna das unidades territoriais, especia-
lizadas, de representação e de intervenção e reserva da Guarda Nacional Republicana.
A Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro, com a redação introduzida pela Declaração de
Retificação n.º 14/2009, de 4 de fevereiro, pela Portaria n.º 20/2010, de 11 de janeiro, e pela Por-
taria n.º 221/2020, de 21 de setembro, estabelece a organização interna das unidades territoriais,
especializadas, de representação e de intervenção e reserva da Guarda Nacional Republicana, e
define as respetivas subunidades.
A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, promoveu a restruturação do sistema português de
controlo de fronteiras, transferindo para a Guarda Nacional Republicana atribuições de natureza
policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
O acima referido diploma cria a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), respon-
sável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente às fronteiras marítimas e terrestres,
pelo que importa estabelecer a sua organização interna.
Numa outra vertente, aproveita -se a revisão da presente portaria para alterar a dependência
orgânica dos Postos Fiscais, elevando a sua rentabilização operacional, e redenominar as Subu-
nidades da Unidade de Emergência de Proteção e Socorro (UEPS).
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007,
de 6 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro,
na sua redação atual, que estabelece a organização interna das unidades territoriais, especializadas,
de representação e de intervenção e reserva da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro
Os artigos 4.º a 6.º, 7.º -A e 10.º da Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Os serviços das unidades garantem todas as funções de apoio, sustentação e suporte
da respetiva unidade e são assegurados por uma subunidade de comando e serviços, de escalão
e efetivo a definir nos termos do artigo 10.º
4 — (Revogado.)
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 5.º
Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
1 — A Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF) é constituída por destacamentos,
que se articulam em subdestacamentos ou postos, integrados nas seguintes subunidades:
a) Grupo de Guarda Costeira;
b) Grupo de Guarda de Fronteiras;
c) Grupo de Vigilância e Apoio.
2 — [...]
3 — Integram, ainda, a UCCF o Centro de Comando e Controlo Operacional (CCCO), o Cen-
tro Nacional de Coordenação EUROSUR (European Border Surveillance System) e o Centro de
Desenvolvimento Tecnológico.
Artigo 6.º
Unidade de Ação Fiscal
1 — A Unidade de Ação Fiscal (UAF) compreende as seguintes subunidades:
a) [...]
b) Destacamentos de ação fiscal, que se articulam localmente em subdestacamentos e postos.
2 — [...]
Artigo 7.º -A
Unidade de Emergência de Proteção e Socorro
1 — [...]
a) Grupo de Emergência de Proteção e Socorro;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 10.º
Serviços
Compete ao comandante -geral definir a estrutura, as competências e o efetivo dos serviços
a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 4.º, bem como:
a) As regras que regulam o apoio mútuo entre unidades;
b) Os termos em que é assegurado o apoio de serviços às subunidades das unidades espe-
cializadas e de intervenção e reserva, localizadas nas áreas de responsabilidade das unidades
territoriais.»

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