Portaria n.º 361/2023

Data de publicação15 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/361/2023/11/15/p/dre/pt/html
Gazette Issue221
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Negócios Estrangeiros, Justiça e Finanças
N.º 221 15 de novembro de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, NEGÓCIOS ESTRANGEIROS,
JUSTIÇA E FINANÇAS
Portaria n.º 361/2023
de 15 de novembro
Sumário: Define as taxas e demais encargos devidos pela concessão, produção, personalização
e remessa dos passaportes, os seus prazos de entrega, a remuneração dos serviços
prestados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e a afetação das receitas
decorrentes das taxas arrecadadas.
A promoção de migrações seguras, ordenadas e regulares, afirmada de forma inequívoca
pela comunidade internacional através da adoção do Pacto Global das Migrações aprovado pela
Assembleia -Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2018, e através do Novo Pacto
Europeu sobre a Migração e o Asilo, apresentado pela Comissão Europeia, em setembro de 2020,
veio reforçar a necessidade de uma nova abordagem em matéria de gestão de migrações.
Na senda desse Pacto e com o intuito de o materializar, o Programa do XXIII Governo Constitu-
cional veio prever a mudança do modo como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos
estrangeiros, tanto da União Europeia como de países terceiros, concretizada pela restruturação
do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro,
na sua redação atual, que determinou a separação orgânica entre as entidades competentes para
o exercício das funções policiais e as entidades competentes para o exercício das funções admi-
nistrativas até então exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Considerando que o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) presta já há vários
anos serviços de atendimento, receção de pedidos e entrega de passaportes, a referida Lei trans-
feriu para este organismo as responsabilidades pela concessão de passaportes até aqui cometida
ao SEF.
A presente portaria procede à revogação da Portaria n.º 1245/2006, de 25 de agosto, na sua
redação atual, e aprova em anexo as taxas e demais encargos devidos pelos procedimentos admi-
nistrativos inerentes à concessão, produção, personalização e remessa do passaporte eletrónico
português e do passaporte temporário, bem como as regras de remuneração dos serviços pres-
tados pela Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., os prazos de entrega dos passaportes e as
regras de afetação das receitas decorrentes das taxas arrecadadas, adequando -as às atribuições
conferidas ao IRN, I. P. Mantêm -se inalteradas as taxas cobradas aos cidadãos.
Foram ouvidos o Governo Regional dos Açores e o Governo Regional da Madeira.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 46.º do Decreto -Lei n.º 41/2023, de 2 de
junho, no n.º 2 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, no n.º 2 do
artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 22.º, no artigo 27.º e no artigo 38.º -E
do Decreto -Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro
dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Par-
lamentares, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário
de Estado da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São definidos, em anexo à presente portaria, as taxas e demais encargos devidos pelos pro-
cedimentos administrativos inerentes à concessão, produção, personalização e remessa do pas-
saporte eletrónico português e do passaporte temporário, as regras de remuneração dos serviços
prestados pela Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., os prazos de entrega dos passaportes
e as regras de afetação das receitas decorrentes das taxas arrecadadas.

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