Portaria n.º 36-A/2024

Data de publicação31 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/36-a/2024/01/31/p/dre/pt/html
Gazette Issue22
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Ação Climática
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2024 Pág. 40-(2)
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 36-A/2024
de 31 de janeiro
Sumário: Atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolífe-
ros e energéticos aplicável, no continente, ao gasóleo colorido e marcado.
A Portaria n.º 24 -A/2016, de 11 de fevereiro, fixa o valor da taxa unitária do imposto sobre os
produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo colorido e marcado, com aplicações
no setor primário, nomeadamente na agricultura, aquicultura e pescas.
No contexto das medidas implementadas pelo Governo, para mitigar o aumento do preço dos
combustíveis, procedeu -se sucessivamente a uma redução temporária do ISP aplicável ao gasóleo
colorido e marcado, cifrando -se atualmente em cerca de 4,7 cêntimos por litro, traduzindo -se numa
redução temporária de 6 cêntimos por litro, nos termos da Portaria n.º 167 -C/2022, de 30 de junho,
prorrogada pela Portaria n.º 288 -A/2023, de 25 de setembro.
Face ao compromisso constante do Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Ren-
dimentos, dos Salários e da Competitividade, procede -se à redução da taxa unitária do ISP para o
mínimo previsto no artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais do Consumo, estabelecendo -se uma
taxa de 2,1 cêntimos por litro, a qual se traduz numa redução total de cerca de 8,7 cêntimos por litro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado
da Energia e Clima, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais
de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre
os produtos petrolíferos e energéticos aplicável, no continente, ao gasóleo colorido e marcado.
Artigo 2.º
Atualização do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41
a 2710 19 49, é de € 21,00 por 1000 l.
Artigo 3.º
Norma suspensiva
É suspenso o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 24 -A/2016, de 11 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Em 31 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.
117314263

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