Portaria n.º 359/2017

Coming into Force21 Novembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação20 Novembro 2017
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 359/2017

de 20 de novembro

O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2015, de 7 de setembro, estabelece no seu artigo 11.º que a revisão anual de preços se processa com base na comparação com preços praticados nos países de referência e que os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de preços são definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde.

A Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290-A/2016, de 15 de novembro, na execução do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2015, de 7 de setembro, vem estabelecer as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, as respetivas margens de comercialização, bem como estabelece regras e procedimentos relativos à revisão e definição de preços para efeitos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2015, de 7 de setembro que, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, são definidos anualmente os países de referência para efeitos de formação e revisão de preços.

Importando, assim, definir, para o ano de 2018, quais os países a considerar para a aprovação dos novos preços em 2018, torna-se também necessário manter no ano de 2018 o critério excecional que permitiu garantir um equilíbrio na revisão de preços do ano precedente (2017).

A realidade verificada nos últimos anos e atendendo a que o nível médio de preços praticados para a maioria dos medicamentos genéricos se situa, na sua generalidade, abaixo dos preços máximos que resultariam da sua revisão, considera-se que não se justifica de momento proceder a essa revisão em 2018, com exceção dos medicamentos genéricos cujo PVP máximo é superior ao PVP máximo do medicamento de referência, os quais serão sujeitos em 2018 a revisão anual, nos termos do artigo 17.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290-A/2016, de 15 de novembro.

Assim, ao abrigo dos n.os 2...

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