Portaria n.º 353/2024

Data de publicação28 Fevereiro 2024
Data04 Janeiro 2021
Número da edição42
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas
N.º 42 28 de fevereiro de 2024 Pág. 10
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas
Portaria n.º 353/2024
Sumário: Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a proceder à repartição de encargos
relativos ao contrato para a empreitada «EN103 Vinhais (km 228+000)/Bragança
(km 260+400) — requalificação».
A União Europeia, tomando consciência da severidade da crise pandémica e dos seus pro-
fundos efeitos nos diferentes Estados -Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada,
tendo os Estados -Membros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período
2021 -2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho
Europeu, em julho de 2020.
Deste modo, e para a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para
o período 2021 -2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência foram, através da
Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, estabelecidos os procedimentos de antecipação de fundos
europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos
de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus. Foi também estabelecido o modelo
de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, bem como a estrutura
orgânica relativa ao exercício de competências de gestão estratégica e operacional, através do
Decreto -Lei n.º 29 -B/2021, de 4 de maio, assim como se procedeu à criação da Estrutura de Missão
«Recuperar Portugal», através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46 -B/2021, publicada
no Diário da República, 1.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2021.
O Decreto -Lei n.º 53 -B/2021, de 23 de junho, vem estabelecer um regime excecional de exe-
cução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes
à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por parte das
entidades da administração central e da segurança social, de modo a agilizar a concretização das
medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente, aplicando -se
transitoriamente, nos termos definidos, aos processos considerados elegíveis no âmbito do PRR,
que integram o PRR apresentado por Portugal na Comissão Europeia, até à aprovação do PRR
pelo Conselho Europeu e possibilidade de contratualização entre a Estrutura de Missão «Re-
cuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos
beneficiários finais.
Assim:
Considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A., é uma empresa pública sob forma de
sociedade anónima reclassificada para efeitos orçamentais, integrando o perímetro do Orçamento
do Estado, sendo -lhe aplicáveis as disposições em matéria de assunção de encargos plurianuais,
tendo a seu cargo a administração e gestão da infraestrutura rodoviária e ferroviária nacional;
Considerando que, nesse âmbito, pretende lançar um procedimento para contratualizar uma
empreitada a que designou de «EN103 — Vinhais (km 228+000)/Bragança (km 260+400) — re-
qualificação»;
Considerando que o procedimento em causa se enquadra no âmbito dos investimentos em
ligações transfronteiriças da componente 7 do Plano de Recuperação e Resiliência, com um preço
base de € 24 000 000,00;
Considerando que a empreitada da «EN103 — Vinhais (km 228+000)/Bragança (km 260+400) —
requalificação» tem execução plurianual, abrangendo os anos de 2024 a 2025, torna -se
necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros do contrato a celebrar.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 53 -B/2021, de 23 de junho, alterado pelo artigo 153.º do Decreto -Lei n.º 10/2023, de 8 de
fevereiro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com
o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual,

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