Portaria n.º 353-A/2013

Data de publicação04 Dezembro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/353-a/2013/12/04/p/dre/pt/html
Data04 Janeiro 2013
Número da edição235
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
6644-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 4 de dezembro de 2013
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA, DA SAÚDE E DA
SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA
SOCIAL.
Portaria n.º 353-A/2013
de 4 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, aprovou
o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Re-
gulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de
Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético
dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo ainda
a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho
energético dos edifícios.
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-
lei, determinar os valores mínimos de caudal de ar novo
por espaço, bem como os limiares de proteção e as con-
dições de referência para os poluentes do ar interior dos
edifícios de comércio e serviços novos, sujeitos a grande
intervenção e existentes e a respetiva metodologia de
avaliação.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 36.º do Decreto-Lei
n.º 118/2013, de 20 de agosto, manda o Governo, pelos
Secretários de Estado do Ambiente, da Energia, da Saúde
e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece os valores mínimos
de caudal de ar novo por espaço, bem como os limiares
de proteção e as condições de referência para os poluentes
do ar interior dos edifícios de comércio e serviços novos,
sujeitos a grande intervenção e existentes e a respetiva
metodologia de avaliação.
2 - O Anexo constante da presente portaria e que dela
faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei
n.º 118/2013, de 20 de agosto:
a) Para os efeitos dos n.ºs 1, 7 e 8 do artigo 40.º;
b) Para os efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º;
c) Para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme
da Silva Lemos, em 29 de novembro de 2013. — O Se-
cretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano
Homem da Trindade, em 29 de novembro de 2013. — O
Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira,
em 3 de dezembro de 2013. — O Secretário de Estado da
Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia
Branquinho, em 3 de dezembro de 2013.
ANEXO
REGULAMENTO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS EDIFÍCIOS
DE COMÉRCIO E SERVIÇOS (RECS)
REQUISITOS DE VENTILAÇÃO E QUALIDADE DO AR INTERIOR
1. Ventilação
Para assegurar os valores de caudal mínimo de ar novo
previstos no RECS, os edifícios de comércio e serviços
devem ser dotados de soluções para ventilação por meios
naturais, meios mecânicos ou uma combinação de ambos,
as quais devem respeitar o disposto nas secções seguintes.
1.1. Ventilação natural
1 - A ventilação com recurso às ações naturais do vento
e da diferença de temperatura baseia-se em soluções que
permitam o escoamento natural do ar nos espaços inte-
riores do edifício, através de aberturas permanentes ou
controláveis, com área adequada para o efeito, sendo que
o caudal de ar novo efetivo nos espaços está dependente
dos efeitos naturais e da atuação dos ocupantes nas folhas
móveis dos vãos.
2 - Para que um espaço possa, para efeitos do presente
regulamento, ser considerado como adequadamente ven-
tilado com recurso a meios naturais, devem ser verificadas
as condições previstas para o efeito no método base ou
nos métodos simplificado ou condicional, descritos de
seguida.
3 - Independentemente do método de verificação, deve
ser assegurado que os sistemas de ventilação natural são
dotados de meios destinados a limitar renovação excessiva
de ar, devida, designadamente, à ação do vento intenso,
devendo ainda ser assegurada a distribuição adequada
das aberturas no espaço para promover a renovação do ar
interior e evitar zonas de estagnação.
1.1.1. Método base
1 - A verificação, pelo método base, da conformidade
do sistema de ventilação natural do espaço ou do edifício
relativamente aos requisitos de caudal mínimo de ar novo
deve ser efetuada com base num cálculo horário da taxa
de renovação de ar baseado em método que satisfaça os
requisitos da norma EN 15242, ou outra tecnicamente
equivalente.
2 - Para o efeito do número anterior, considera-se que
o sistema de ventilação natural é adequado quando este
permite assegurar, em cada espaço, o caudal mínimo de
ar novo em, pelo menos, 90% das horas, no período de
ocupação, do ano.
1.1.2. Método simplificado
1 - No caso de edifícios com o máximo de quatro pisos
e nos espaços em que não se desenvolvam atividades que
impliquem a emissão de poluentes específicos e que não
disponham de aparelhos de combustão, considera-se que
podem ter ventilação natural adequada quando for possível,
mediante o recurso às simplificações da Norma 15242
previstas em despacho do Diretor-Geral de Energia e Ge-
ologia, evidenciar que o caudal de ar novo proporcionado
pelo sistema de ventilação natural é igual ou superior ao
valor de caudal mínimo de ar novo determinado pelo mé-
todo analítico ou prescritivo, especificados no presente
anexo nos números 2.1 e 2.2.

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