Portaria n.º 352/2015

Data de publicação13 Outubro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/352/2015/10/13/p/dre/pt/html
Data13 Janeiro 2015
Gazette Issue200
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
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Diário da República, 1.ª série N.º 200 13 de outubro de 2015
2 Em casos especiais devidamente justificados,
quando não seja possível o recrutamento de marítimos
nacionais dos países referidos no número anterior, o mem-
bro do Governo responsável pela área da segurança ma-
rítima pode autorizar o embarque de marítimos de outras
nacionalidades, para além do limite previsto no número
anterior.
3 — O disposto no presente artigo não se aplica às em-
barcações de recreio.
Artigo 21.º
1 — Os tripulantes devem satisfazer as qualificações
académicas e técnicas exigidas para o exercício das res-
petivas funções, em conformidade com as convenções
internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa sobre
a matéria.
2 — O Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e
Lotações não é aplicável aos navios registados no MAR.
3 — O regime disciplinar é objeto de legislação própria.
Artigo 22.º
A contratação e as condições de trabalho das tripula-
ções devem apenas obedecer ao disposto nas convenções
internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa sobre
a matéria.
Artigo 23.º
Os critérios a que deve obedecer a fixação de lotações
mínimas são estabelecidos em diploma próprio.
CAPÍTULO V
Regime fiscal
Artigo 24.º
1 — O regime fiscal aplicável às entidades referidas no
artigo 8.º é o previsto na legislação relativa à zona franca
da Madeira.
2 — O regime referido no número anterior aplica -se
também aos navios registados no MAR.
Artigo 25.º
1 — Os tripulantes devem estar abrangidos por um re-
gime de proteção social que cubra obrigatoriamente as
eventualidades de doença, doença profissional e paren-
talidade.
2 — A cobertura das eventualidades referidas no número
anterior pode ser feita por qualquer regime de proteção
social, salvo no caso de tripulantes nacionais ou residentes
em território nacional cuja cobertura é obrigatoriamente
efetuada pela inscrição no regime geral de segurança social
dos trabalhadores por conta de outrem.
3 — No caso de inscrição no regime geral de segurança
social dos trabalhadores por conta de outrem, a taxa contri-
butiva é de 2,7 %, cabendo 2,0 % à entidade empregadora
e 0,7 % ao trabalhador.
4 — Os tripulantes podem ainda inscrever -se no regime
de seguro social voluntário para proteção nas eventualida-
des de invalidez, velhice e morte.
Artigo 26.º
Os atos de registo comercial previstos neste diploma
encontram -se isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 27.º
1 — Os atos de registo dos navios implicam o paga-
mento de uma taxa aquando da efetivação do registo e
de uma taxa de manutenção anual, destinada a cobrir as
despesas com o serviço de registo, cujo produto constitui
receita da Região Autónoma da Madeira.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior
implica o imediato cancelamento do registo.
3 — Pelas restantes prestações de serviços do MAR aos
utentes, a que se refere o artigo 3.º, são devidas taxas, que
constitui receitas da Região Autónoma da Madeira.
4 — O montante das taxas referidas nos números ante-
riores é fixado pelos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 28.º
1 — A violação do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do
n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 1 do
artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e do artigo 25.º cons-
titui contraordenação punível com coima até € 1 000,00
ou € 15 000,00, conforme se trate de pessoa singular ou
coletiva.
2 — A violação do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 3 do ar-
tigo 15.º pode determinar também a aplicação, como san-
ção acessória, da suspensão temporária ou do cancelamento
do registo.
3 — A negligência é punível.
4 — O processamento das contraordenações e a aplica-
ção das respetivas coimas competem à entidade indicada
pelos órgãos de governo próprio da Região, para quem
reverte o produto das coimas aplicadas.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Até à entrada em vigor da legislação complementar a
este diploma aplicar -se -á, com as devidas adaptações, a le-
gislação vigente sobre cada uma das matérias a disciplinar.
Artigo 30.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Portaria n.º 352/2015
de 13 de outubro
A Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, estabelece
o regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação
do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas
permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9,
«Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental
à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos
naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Os beneficiários dos apoios pagos no âmbito das ações
n.os 7.4 a 7.7, 7.9 e 7.12 devem cumprir determinadas
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obrigações durante o período mínimo de duração do com-
promisso, sob pena de redução ou exclusão dos apoios.
Nos termos do artigo 35.º do Regulamento Delegado
(UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014,
a redução ou exclusão do apoio deve ter em conta a gravi-
dade, extensão, duração e recorrência do incumprimento
dos compromissos e outras obrigações.
Neste contexto e para assegurar a aplicação uniforme de
reduções ou exclusões de acordo com os critérios fixados
no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comis-
são, de 11 de março de 2014, estabelece -se, em portaria
própria, uma tabela de avaliação dos incumprimentos de
compromissos relativos às ações n.os 7.4 a 7.7, 7.9 e 7.12
da medida n.º 7 do PDR 2020.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
cultura, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do
artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
e no n.º 5 do artigo 77.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de
fevereiro, e no uso das competências delegadas através
do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os termos e os critérios
aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compro-
missos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das
reduções e exclusões previstas no n.º 5 do artigo 77.º da
Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o
regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do
solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas per-
manentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9,
«Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental
à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos
naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Reduções e exclusões
As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incum-
primento de compromissos relativos às ações n.os 7.4,
«Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água»,
7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio
extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio
agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura
e recursos naturais», determinam -se respetivamente nos
seguintes termos:
a) Incumprimentos de compromissos da operação «Se-
menteira direta ou mobilização na linha» da ação n.º 7.4,
«Conservação do solo», nos termos da tabela constante do
anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Incumprimentos de compromissos da operação «En-
relvamento da entrelinha de culturas permanentes» da
ação n.º 7.4, «Conservação do solo», nos termos da tabela
constante do anexo
II
da presente portaria, da qual faz
parte integrante;
c) Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.5,
«Uso eficiente da água», nos termos da tabela constante
do anexo III da presente portaria, da qual faz parte inte-
grante;
d) Incumprimentos de compromissos da operação
n.º 7.6.1, «Culturas permanentes tradicionais» da ação
n.º 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», nos termos
da tabela constante do anexo IV da presente portaria, da
qual faz parte integrante;
e) Incumprimentos de compromissos da operação
n.º 7.6.2, «Culturas permanentes tradicionais Douro
Vinhateiro» da ação n.º 7.6, «Culturas permanentes tra-
dicionais», nos termos da tabela constante do anexo V da
presente portaria, da qual faz parte integrante;
f) Incumprimentos de compromissos da operação «Ma-
nutenção de lameiros de alto valor natural» da ação n.º 7.7,
«Pastoreio extensivo», nos termos da tabela constante
do anexo VI da presente portaria, da qual faz parte inte-
grante;
g) Incumprimentos de compromissos da operação «Ma-
nutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado» da
ação n.º 7.7, «Pastoreio extensivo», nos termos da tabela
constante do anexo
VII
da presente portaria, da qual faz
parte integrante;
h) Incumprimentos de compromissos da operação
«Proteção do lobo -ibérico» da ação n.º 7.7, «Pastoreio
extensivo», nos termos da tabela constante do anexo VIII
da presente portaria, da qual faz parte integrante;
i) Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.9,
«Mosaico agroflorestal», nos termos da tabela constante
do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte inte-
grante;
j) Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.12,
«Apoio agroambiental à apicultura», nos termos da tabela
constante do anexo
X
da presente portaria, da qual faz
parte integrante.
Artigo 3.º
Orientações técnicas e normas de procedimento
Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aprovar as orientações técnicas e
normas de procedimento complementares de execução do
disposto na presente portaria, nos termos do disposto na alí-
nea e) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 137/2014,
de 12 de setembro, e da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte
ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em
vigor da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
tiago de Albuquerque, em 14 de setembro de 2015.

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