Portaria n.º 350/2023

Data de publicação13 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/350/2023/11/13/p/dre/pt/html
Gazette Issue219
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 219 13 de novembro de 2023 Pág. 52
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 350/2023
de 13 de novembro
Sumário: Terceira alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras
nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e con-
versão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio
«B.3 — Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B — Aborda-
gem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal).
A Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147/2023, de 30 de
maio, e 271/2023, de 29 de agosto, estabelece as regras nacionais complementares, para o conti-
nente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e
conversão de vinhas», do domínio «B.3 — Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura»
do eixo «B — Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para
Portugal (PEPAC Portugal).
O Decreto-Lei n.º 48/2023, de 23 de junho, veio atualizar a definição de parcela de vinha,
circunscrita à Região Demarcada do Douro, atenta a necessidade de harmonizar os critérios de
delimitação com todos os sistemas de informação da área governativa da agricultura e alimenta-
ção, de modo a assegurar a sua interoperabilidade, permitindo uma identidade e uniformidade da
informação, bem como a diminuição de discrepâncias ao nível das metodologias e procedimentos.
A alteração promovida na definição de parcela de vinha e os seus critérios de delimitação apresenta-
se, igualmente, em consonância com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da
Comissão, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola,
pelo que importa assegurar a respetiva correspondência na citada Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de
fevereiro, na sua redação atual, de modo a reforçar a unidade do ordenamento jurídico. Decorrente
desta correspondência, foram ajustados os montantes de ajuda.
Aproveita-se para introduzir um estímulo às candidaturas agrupadas, para a intervenção
«B.3.3 — Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)», refletindo a experiência do primeiro
ano de candidaturas, que evidenciou uma elevada dificuldade em ultrapassar o limiar de 10 hectares
do total da área a reestruturar.
Procede-se ainda à retificação da redação de alguns preceitos, em função da distinção termi-
nológica que o artigo 11.º introduz entre apoio e ajuda.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Portarias n.
os
147/2023, de 30 de maio, e 271/2023, de 29 de agosto, que estabelece as
regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão
de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 — Programa
Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B — Abordagem setorial integrada» do
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 3.º, 13.º, 17.º, 20.º e 21.º e o anexo  da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
b) ‘Área de vinha’, a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada
a quatro casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela
delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual
a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que caso existam árvores
em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da
vinha, a área ocupada pelas árvores, sem prejuízo da aplicação, na Região Demarcada do Douro,
das especificidades decorrentes da aplicação do conceito de parcela de vinha estabelecidas no
Estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação em vigor;
[...]
i) ‘Parcela’, a área delimitada geograficamente com uma identificação única, conforme registo
no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), sem prejuízo da aplicação, na Região Demarcada do
Douro, das especificidades do conceito estabelecidas no Estatuto das denominações de origem e
indicações geográficas da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009,
de 3 de agosto, na sua redação em vigor;
[...]
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O limiar fixado na alínea c) do número anterior é igual ou superior a 10 hectares, man-
tendo-se as restantes condições aplicáveis:
a) No caso das candidaturas agrupadas apresentadas no âmbito da intervenção ‘B.3.3 — Rees-
truturação e conversão de vinhas (biológica)’;
b) No caso das candidaturas agrupadas apresentadas no âmbito da intervenção ‘B.3.4 — Rees-
truturação e conversão de vinhas’, em que a produção seja fornecida a uma adega cooperativa do setor
vitivinícola.
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
a) Encontrar-se integralmente executados até 30 de junho da campanha vitivinícola a que
se refere e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento da ajuda e da compensação
financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data;

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