Portaria n.º 350/2022

Data de publicação23 Fevereiro 2022
Gazette Issue38
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Planeamento - Gabinetes do Ministro do Planeamento e da Secretária de Estado do Orçamento
N.º 38 23 de fevereiro de 2022 Pág. 50
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS E PLANEAMENTO
Gabinetes do Ministro do Planeamento e da Secretária de Estado do Orçamento
Portaria n.º 350/2022
Sumário: Autoriza a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., a proceder à repartição dos
encargos relativos ao pagamento das contribuições nacionais de assistência técnica no
âmbito do Programa de Cooperação Territorial Europeia.
Considerando que a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., assegura o pagamento
da contribuição nacional da assistência técnica no âmbito dos Programas da Cooperação Territorial
Europeia — STRAND C — Europe, STRAND C — Urbact, STRAND C — Interact, STRAND C — Es-
pon, STRAND B — EuroMED para o período de programação 2021 -2027, tendo esta contribuição
uma execução financeira plurianual correspondente a seis anuidades.
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que
um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem
prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela,
nos termos do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-
-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República
n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º
do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 99/2015,
de 2 de junho, manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e pela Secretária de Estado do
Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — Fica a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., autorizada a proceder à repartição
dos encargos relativos ao pagamento das contribuições nacionais de assistência técnica no âmbito
do Programa de Cooperação Territorial Europeia até ao montante global de 586 161 € (quinhentos
e oitenta e seis mil, cento e sessenta e um euros).
2 — Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido não po-
derão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes:
a) Em 2022 — 100 606,00 €;
b) Em 2023 — 100 605,46 €;
c) Em 2024 — 96 237,42 €;
d) Em 2025 — 96 237,38 €;
e) Em 2026 — 96 237,37 €;
f) Em 2027 — 96 237,37 €.
Artigo 2.º
A importância fixada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, para cada ano económico, pode ser
acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
Artigo 3.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas
ou a inscrever no orçamento da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

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