Portaria n.º 35/2024

Data de publicação31 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/35/2024/01/31/p/dre/pt/html
Data08 Abril 2023
Número da edição22
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 22 31 de janeiro de 2024 Pág. 28
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 35/2024
de 31 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações em vigor do acordo coletivo entre as Águas do
Norte, S. A., e outras e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e
outro.
Portaria de extensão das alterações em vigor do acordo coletivo entre as Águas do Norte, S. A.,
e outras e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro
As alterações em vigor do acordo coletivo entre as Águas do Norte, S. A., e outras e o SIN-
DEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2023, e n.º 27, de 22 de julho de 2023, abrangem as rela-
ções de trabalho entre os empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço representados
pelas associações sindicais outorgantes.
As empresas outorgantes requereram a extensão das alterações do acordo coletivo às rela-
ções de trabalho entre as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais
outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021.
Contudo os elementos disponíveis não permitem a realização do referido estudo, embora
13 das 16 empresas outorgantes da convenção indicassem cerca de 2442 trabalhadores ao seu
serviço. Nesta circunstância, foram as requerentes notificadas para, querendo, apresentar o estudo
com os referidos indicadores. De acordo o estudo remetido pelas requerentes, as empresas têm
ao seu serviço 2178 trabalhadores, dos quais, pelo menos 213 (9,8 % do total) estão diretamente
abrangidos pelo acordo coletivo, podendo ser abrangidos indiretamente, por via da extensão, cerca
1374 trabalhadores (63,1 % do total), dos quais 29 % são mulheres e 71 % de homens. Quanto
ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
cerca de 6,1 % na massa salarial dos trabalhadores a abranger com a extensão. Na perspetiva
da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há impacto no
leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações em vigor do acordo coletivo às relações de trabalho não
abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uni-
formizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.
os
2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito

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