Portaria n.º 35-A/2022

Data de publicação14 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/35-a/2022/01/14/p/dre/pt/html
Número da edição10
SeçãoSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior
N.º 10 14 de janeiro de 2022 Pág. 318-(4)
Diário da República, 1.ª série
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 35-A/2022
de 14 de janeiro
Sumário: Aprova as normas técnicas que definem as condições de instalação e funcionamento a
que devem obedecer os alojamentos para estudantes do ensino superior.
O Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior, a executar de forma faseada e num
horizonte temporal de 10 anos, prevê várias modalidades de criação e modernização de alojamentos
para estudantes deslocados do ensino superior, com vista a maximizar a capacidade de resposta e
de intervenção atempada, em articulação entre as autarquias locais, instituições de ensino superior
e outras entidades.
Neste âmbito, o Plano de Recuperação e Resiliência — PRR prevê o apoio ao aumento da
disponibilização de camas a preço regulado até 2026, nomeadamente através da construção,
adaptação e recuperação de residências para estudantes, dando prioridade a projetos de reabili-
tação de edifícios do Estado, de instituições de ensino superior e de municípios, ou outros imóveis
disponíveis ou a construir, garantindo uma boa qualidade do ar e um elevado padrão de eficiência
energética, que contribuem para a redução do consumo de combustíveis fósseis.
Neste contexto, foi celebrado um protocolo entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.,
o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.
P (LNEC, I. P.), com vista a aprofundar o estudo e a atividade de investigação e desenvolvimento e
a incentivar a modernização da indústria de construção em Portugal orientada para residências de
estudantes. Será, ainda, estimulada a preparação, o desenvolvimento e a divulgação de protótipos
que facilitem a construção de residências de estudantes de uma forma inovadora e ambientalmente
e energeticamente sustentável.
O Relatório «Alojamento de Estudantes do Ensino e Superior, Propostas de Normas Técnicas»,
resultante do trabalho realizado no âmbito do referido protocolo, contém um conjunto de normas
técnicas específicas para satisfazer tanto a necessidade de otimizar o licenciamento municipal
dos projetos de residências como a importância de estabelecer padrões técnicos mínimos de
qualidade, funcionalidade e conforto dos alojamentos, que fundamentam o desenvolvimento do
regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento de alojamentos para estudantes do
ensino superior.
Neste contexto, o Decreto -Lei n.º 14/2022, de 13 de janeiro, definiu o regime legal de insta-
lação e funcionamento das residências e dos alojamentos para estudantes do ensino superior,
contribuindo para a promoção do plano de intervenção para a requalificação e a construção de
residências de estudantes, e reforçando o alojamento disponível para estudantes do ensino superior
a custos acessíveis.
Nos termos do referido decreto -lei, os requisitos de localização, de mobilidade, de adequação
ao uso, de conforto, de instalações e equipamentos, de sustentabilidade e inovação que devam ser
cumpridos ou verificados nas residências são definidos em normas técnicas a aprovar por portaria
do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 14/2022, de 13 de janeiro, manda o
Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas as normas técnicas que definem as condições de instalação e funcionamento
a que devem obedecer os alojamentos para estudantes do ensino superior, constantes do anexo
à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina
Heitor, em 13 de janeiro de 2022.
ANEXO
Normas técnicas para alojamentos de estudantes do ensino superior
(a que se refere o artigo 1.º)
1 — Disposições gerais
1.1 — Objeto
[1] As presentes Normas Técnicas definem requisitos de localização e mobilidade, de ade-
quação ao uso, de conforto ambiental, de instalações e equipamentos, e de sustentabilidade e
inovação, devendo ser seguidas no projeto e na construção de alojamentos para estudantes do
ensino superior (adiante designados por «residências»).
[2] Entende -se por alojamento para estudantes do ensino superior a fração autónoma ou o
prédio urbano ou misto destinado, no todo ou em parte, a habitação temporária por estudantes
deslocados do ensino superior, incluindo as residências de estudantes do ensino superior, com-
preendendo os edifícios e demais instalações, os logradouros e outras áreas situadas no interior
do prédio, incluindo o estacionamento privativo.
1.2 — Âmbito
[3] São abrangidas pelas Normas Técnicas as seguintes intervenções, classificadas em har-
monia com os tipos de obras definidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual:
a) Construção — obras de construção de novos edifícios destinados a residências;
b) Adaptação — obras de alteração, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações autó-
nomas existentes, que passam a ser utilizados como residências, não o sendo anteriormente;
c) Renovação — obras de alteração, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações autó-
nomas existentes, já utilizados como residências.
[4] A aplicação das Normas Técnicas abrange:
a) Nas intervenções de adaptação e de construção, todo o edifício ou fração autónoma;
b) Nas intervenções de renovação, apenas a parte alterada, ampliada ou reconstruída do
edifício ou fração autónoma.
[5] As residências com capacidade inferior a 10 residentes devem ser consideradas como
habitações, ficando sujeitas ao cumprimento do quadro legal e regulamentar aplicável ao uso ha-
bitacional e às seguintes condições adicionais:
a) A capacidade da residência deve corresponder ao menor dos seguintes valores:
i) Número de camas em quartos, considerando as áreas mínimas definidas em [113] para os
quartos individuais e os quartos duplos;
ii) Número inteiro que resultar do quociente entre a área útil do fogo e 11,70 m²;
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b) Deve ser evidenciada a possibilidade de integrar o mobiliário e equipamento definido para
os apartamentos na secção 5.2.2.
[6] Num edifício não deve existir mais do que uma residência da mesma entidade promotora
enquadrada pelo previsto no número anterior, exceto no caso de edifícios existentes objeto de
intervenções de renovação, em que podem ser mantidas as residências que já existam.
1.3 — Definições e terminologia
[7] No âmbito das presentes Normas Técnicas aplicam -se as definições seguintes:
a) «Compartimentos habitáveis», os compartimentos que são destinados a ocupação prolon-
gada de pessoas (e.g., quartos, cozinhas, salas de refeições, salas de estudo, biblioteca, sala de
convívio, gabinete de gestão, sala de pessoal);
b) «Compartimentos não habitáveis», os compartimentos que não são destinados a ocupação
prolongada de pessoas (e.g., átrio/receção, corredores, instalações sanitárias, rouparia, vestiários/
balneários, arrecadações, depósito de contentores, espaços para instalações e equipamentos);
c) «Fogo», o conjunto de espaços e compartimentos privados nucleares de cada habitação
(tais como salas, quartos, cozinha, instalações sanitárias, arrumos, despensa, arrecadações em
cave ou em sótão, corredores, vestíbulos), que é confinado por uma envolvente que o separa do
ambiente exterior e do resto do edifício;
d) «Percurso acessível», o percurso que pode ser utilizado de forma autónoma, confortável e
segura por pessoas com mobilidade condicionada;
e) «Residentes», os estudantes, investigadores, trabalhadores docentes e não docentes de
instituições de ensino superior e outros públicos (e.g., turistas, familiares), que estejam alojados
nas residências;
f) «Unidade de alojamento», o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo dos
respetivos residentes;
g) «Zona adjacente», a fração de território envolvente da residência, até uma distância não
superior a 50 m, medida em linha reta a partir de qualquer dos limites da residência;
h) «Zona de proximidade», a fração de território envolvente da residência, até uma distância
não superior a 400 m, medida sobre o percurso a realizar pelos peões, a partir do ponto de acesso
principal à residência;
i) «Zona de vizinhança», a fração de território envolvente da residência, até uma distância
não superior 200 m, medida sobre o percurso a realizar pelos peões, a partir do ponto de acesso
principal à residência.
[8] A terminologia utilizada na redação destas Normas Técnicas deve ser interpretada do
seguinte modo:
a) «Deve/devem» implica a satisfação de um requisito mínimo;
b) «Pode/podem» apresenta uma opção ou alternativa aceitável;
c) «Recomenda -se» introduz um requisito aconselhável ou desejável;
d) «Quando/caso/se» condiciona um requisito à verificação de uma condição.
1.4 — Prevalência das Normas Técnicas
[9] As residências devem observar os requisitos definidos nestas Normas Técnicas e também
cumprir, de forma subsidiária, o estabelecido na legislação e regulamentação da construção apli-
cável às edificações em geral, nas matérias não abrangidas pelos requisitos definidos nas Normas
Técnicas.
1.5 — Casos singulares
[10] Em casos excecionais, admite -se o não cumprimento de requisitos definidos nestas Nor-
mas Técnicas, mediante a apresentação de soluções alternativas devidamente fundamentadas ou
a fundamentação para esse não cumprimento.

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