Portaria n.º 35/2022

Data de publicação14 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/35/2022/01/14/p/dre/pt/html
Data22 Agosto 2021
Número da edição10
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 10 14 de janeiro de 2022 Pág. 315
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 35/2022
de 14 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualida-
des Portuguesas e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas
e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros
As alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE — Fe-
deração Nacional da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 31, de 22 de agosto de 2021, abrangem as relações de trabalho entre as associações mutualistas
filiadas na União das Mutualidades Portuguesas que exerçam a sua atividade no território nacional
e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
A União das Mutualidades Portuguesas requereu a extensão do contrato coletivo às relações
de trabalho entre associações mutualistas não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não representados pelas
associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos atualmente disponíveis no apuramento
do Relatório Único/Quadros de Pessoal. Todavia, não foi possível realizar o estudo comparativo
de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, porquanto a convenção ora revista foi publicada no BTE,
n.º 14, de 15 de abril de 2020, e o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal atualmente
disponível se reporta ao ano de 2019. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código
do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas, nomeadamente a identidade ou
semelhança económica e social das situações previstas no âmbito da convenção com as que se
pretende abranger com a presente extensão, e que a convenção revista foi objeto de extensão,
promove -se a atualização da condições de trabalho mediante o alargamento do âmbito de aplicação
das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência
entre as associações mutualistas.
Considerando que a extensão da convenção ora revista não é aplicável às relações de trabalho
em que sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP, no
Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e
em sindicatos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,
Escritórios e Serviços e na Federação Nacional de Professores — FENPROF, nem às associações
mutualistas filiadas na APM/RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades, por oposição das
referidas associações, mantém -se na presente extensão idêntica exclusão. Considerando que a
Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS
opõe -se à aplicação da referida portaria de extensão aos trabalhadores filiados em sindicatos por
esta representados, prevê -se idêntica exclusão de âmbito.

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