Portaria n.º 349-D/2013

Data de publicação02 Dezembro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/349-d/2013/12/02/p/dre/pt/html
Gazette Issue233
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
6628-(40)
Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 2 de dezembro de 2013
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA E DA SOLIDARIEDADE,
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 349-D/2013
de 2 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, aprovou o Sis-
tema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento
de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Co-
mércio e Serviços, transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de
2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei,
determinar os requisitos de conceção relativos à qualidade
térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos
dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande inter-
venção e dos edifícios existentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Regulamento de Desempenho
Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto,
manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Ener-
gia e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente portaria estabelece os requisitos de conce-
ção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiên-
cia dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios
sujeitos a grande intervenção e dos edifícios existentes.
2 – O Anexo I constante da presente portaria e que dela
faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei
n.º 118/2013, de 20 de agosto:
a) Para os efeitos do n.º 1 do artigo 38.º;
b) Para os efeitos dos n.os 1, 2 e 9 do artigo 39.º;
c) Para os efeitos do n.º 1 do artigo 42.º;
d) Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º
3 – O Anexo II constante da presente portaria e que dela
faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei
n.º 118/2013, de 20 de agosto:
a) Para os efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º;
b) Para os efeitos do n.º 9 do artigo 39.º;
c) Para os efeitos do n.º 6 do artigo 47.º
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Em 29 de novembro de 2013.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau-
reano Homem da Trindade. — O Secretário de Estado da
Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia
Branquinho.
ANEXO I
REGULAMENTO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS EDIFÍCIOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS (RECS) — REQUISITOS
DE CONCEÇÃO PARA EDIFÍCIOS NOVOS E INTERVENÇÕES
1. I
NDICADOR DE
E
FICIÊNCIA
E
NERGÉTICA
1.1 ² O desempenho energético de um edifício de comércio e serviços é aferido pela determinação do
seu Indicador de Eficiência Energética (IEE).
1.2 ² O IEE de um edifício de comércio e serviços é determinado com base no somatório dos
diferentes consumos anuais de energia, agrupados em indicadores parciais e convertidos para energia
primária por unidade de área interior útil de pavimento, tendo por base a seguinte expressão geral:
ܫܧܧܫܧܧ
൅ܫܧܧ
െܫܧܧ
௥௘௡
[kWh
EP
/m
2
.ano] (1)
1.3 ² Os termos da expressão anterior são:
a) ܫܧܧ
, representa os consumos de energia que são considerados para efeitos de cálculo da
classificação energética do edifício, sendo determinado pela expressão seguinte e
considerando os consumos anuais de energia por fontes de energia i, ES,i, para as funções
indicadas na Tabela I.01;
ܫܧܧ
ͳ
ܣ
෍൫ܧ
ௌǡ௜
Ǥܨ
௣௨ǡ௜
௜
[kWh
EP
/m
2
.ano] (2)
em que:
ܧ
ௌǡ௜
- Consumo de energia por fonte de energia i para os usos do tipo S,
[kWh/ano]
ܣ
- Área interior útil de pavimento, [m
2
]
ܨ
௣௨ǡ௜
- Fator de conversão de energia útil para energia primária que traduz
o rendimento global do sistema de conversão e transporte de energia
de origem primária, de acordo com Despacho do Diretor-Geral de
Energia e Geologia, [kWh
EP
/kWh]
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b) O ܫܧܧ
, representa os consumos de energia que não são considerados para efeitos de cálculo
da classificação energética do edifício, sendo determinado pela expressão seguinte e
considerando os consumos anuais de energia por fontes de energia i, ET,i, para as funções
indicadas na Tabela I.01;
ܫܧܧ
ͳ
ܣ
෍൫ܧ
்ǡ௜
Ǥܨ
௣௨ǡ௜
௜
[kWh
EP
/m
2
.ano] (3)
em que:
ܧ
்ǡ௜
- Consumo de energia por fonte de energia i para os usos do tipo T,
[kWh/ano]
ܣ
݌
- Área interior útil de pavimento, [m
2
]
ܨ
݌ݑǡ݅
- Fator de conversão de energia útil para energia primária que traduz
o rendimento global do sistema de conversão e transporte de energia
de origem primária, de acordo com Despacho do Diretor-Geral de
Energia e Geologia, [kWh
EP
/kWh]
Tabela I.01 ² Consumos de energia a considerar no IEE
S
e no IEE
T
Consumos no IEE
S
Consumos no IEE
T
-aquecimento e arrefecimento ambiente,
incluindo humidificação e desumidificação
-ventilação e bombagem em sistemas de
climatização
-aquecimento de águas sanitárias e de piscinas
-iluminação interior
-elevadores, escadas e tapetes rolantes (a partir
de 1 de janeiro de 2016)
-iluminação exterior (a partir de 1 de janeiro de
2016)
-ventilação e bombagem não associada ao
controlo de carga térmica
-equipamentos de frio
-iluminação dedicada e de utilização pontual
-elevadores, escadas e tapetes rolantes (até 31
de dezembro de 2015)
-iluminação exterior (até 31 de dezembro de
2015)
-todos os restantes equipamentos e sistemas não
incluídos em IEE
S
c) No caso do IEEren, determinado com base na produção de energia elétrica e térmica a partir
de fontes de energias renováveis, Eren,i, sendo que apenas deverá ser contabilizada a
energia elétrica destinada a autoconsumo, e a energia térmica efetivamente utilizada ou
passível de ser utilizada no edifício.
ܫܧܧ
௥௘௡
σ൫ܧ
௥௘௡ǡ௜
Ǥܨ
௣௨ǡ௜
௜
[kWh
EP
/m
2
.ano] (4)
em que:
ܧ
௥௘௡ǡ௜
n,i
-Produção de energia por fonte de energia i a partir de fontes de
origem renovável para consumo, calculada de acordo com as regras
aplicáveis previstas para o efeito em Despacho do Diretor-Geral de
Energia e Geologia [kWh/ano]
ܣ
݌
-Área interior útil de pavimento, [m
2
]
ܨ
݌ݑǡ݅
-Fator de conversão de energia útil para energia primária que traduz
o rendimento global do sistema de conversão e transporte de
energia de origem primária, de acordo com Despacho do Diretor-
Geral de Energia e Geologia [kWh
EP
/kWh]
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1.4 ² No que diz respeito às parcelas relativas aos usos (n) de aquecimento ambiente, arrefecimento
ambiente, humidificação e desumidificação, aquecimento de águas sanitárias, aquecimento de águas de
piscinas, incluídas no termo ܫܧܧ
, cada uma pode ser calculada de acordo com a seguinte expressão:
ܧ
ௌǡ௜
ൌ቎෍൭݂
௡ǡ௞
Ǥܳ
ߟ
௡ǡ௞
௡ୀ௡
[kWh/ano] (5)
Em que
:
ܳ
- Necessidades de energia para o uso n, [kWh/ano]
݂
௡ǡ௞
- Fração das necessidades de energia para o uso n supridas pelo sistema k
ߟ
௡ǡ௞
- Eficiência do sistema k, servindo o uso n
݅- Fonte de energia
1.5 - Na aplicação do previsto no número anterior devem ser observadas as seguintes disposições:
a) As necessidades de energia para aquecimento ambiente, arrefecimento ambiente,
humidificação e desumidificação têm de ser sempre determinadas com recurso aos métodos
de simulação dinâmica multizona ou, apenas no caso do aquecimento e arrefecimento
ambiente, através de cálculo dinâmico simplificado, conforme descritos na presente
portaria.
b) No caso da simulação dinâmica detalhada ou cálculo dinâmico simplificado permitirem o
cálculo do consumo de energia numa base horária, mediante o uso da informação da curva
de eficiência do sistema em função da carga, na expressão anterior poder-se-á substituir
σ
೙ǡೖ
Ǥொ
೙ǡೖ
, por ܹ
, que representa o consumo de energia para o uso n, expresso em kWh/ano.
c) As necessidades de energia relativas à preparação de água quente sanitária (AQS) são
calculadas por:
ܳ
൫஼
ೌ೜ೞ
Ǥସǡଵ଼଻Ǥο்൯
ଷ଺଴଴
[kWh/ano] (6)
em que:
ܳ
- Energia global necessária para a preparação de AQS, [kWh/ano]
ܥ
௔௤௦
- Consumo anual de AQS, [l/ano]
οܶ - Aumento de temperatura necessário à preparação de AQS, [ºC]
d) As necessidades de energia para o aquecimento da água das piscinas são calculadas de
acordo com a metodologia descrita na Norma Portuguesa 4448.
1.6 - O cálculo das seguintes parcelas:
a) Iluminação interior, dedicada e pontual, ou exterior;
b) Sistemas de ventilação, recirculação de ar no interior dos espaços climatizados, insuflação e
extração de ar novo;
c) Bombas associadas ao sistema de climatização, centrais de bombagem de água potável,
denominadas como hidropressoras, e esgotos;
d) Elevadores, escadas e tapetes rolantes;
e) Equipamentos de frio;
f) Outros equipamentos não contemplados nas categorias anteriores.

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