Portaria n.º 349-B/2013

Data de publicação29 Novembro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/349-b/2013/11/29/p/dre/pt/html
Data29 Novembro 2013
Gazette Issue232
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
6624-(18)
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013
Portaria n.º 349-B/2013
de 29 de novembro
O Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, aprovou
o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Re-
gulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de
Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético
dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo ainda
a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho
energético dos edifícios.
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-
-lei, definir a metodologia de determinação da classe
de desempenho energético para a tipologia de pré-
-certificados e certificados do Sistema de Certificação
Energética dos Edifícios (SCE), bem como os requisitos
de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas
técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande
intervenção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Regulamento de Desem-
penho Energético dos Edifícios de Habitação (REH),
publicado pelo Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria define a metodologia de de-
terminação da classe de desempenho energético para a
tipologia de pré -certificados e certificados SCE, bem como
os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos
sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos
a grande intervenção.
2 — O Anexo constante da presente portaria e que dela
faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto -Lei
n.º 118/2013, de 20 de agosto:
a) Para os efeitos do n.º 5 do artigo 15.º;
b) Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 26.º;
c) Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos
n.os 4 e 5 do artigo 27.º;
d) Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 28.º;
e) Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos
n.os 4 e 6 do artigo 29.º
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau-
reano Homem da Trindade, em 29 de novembro de 2013.
1. Valores máximos de necessidades energéticas
1.1. Edifícios de habitação novos
1 - O valor máximo para as necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (N)deve
ser determinado de acordo com a metodologia indicada em Despacho do Diretor-Geral de Energia e
Geologia, considerando valores e condições de referência e obtido a partir da seguinte expressão:
ANEXO
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) — Requisitos de conceção
para edifícios novos e intervenções
=, +, − , 
[kWh/m2.ano] (1)
Em que:
- Transferência de calor por transmissão através da envolvente de
referência na estação de aquecimento em kWh;
- Transferência de calor por ventilação de referência na estação de
aquecimento, em kWh;
- Ganhos de calor úteis na estação de aquecimento, em kWh;
-
Á
rea interior útil de pavimento do edifício medida pelo interior, em
metros quadrados m2.
Sendo estes parâmetros determinados de acordo com o exposto nas alíneas seguintes:
a) O valor de referência da transferência de calor por transmissão através da envolvente,
Q,, deve ser determinado considerando:
i. Coeficientes de transmissão térmica superficial de referência (U) para elementos
opacos e envidraçados previstos na Tabela I.01, em função do tipo de elemento da
envolvente e da zona climática;
ii. Coeficientes de transmissão térmica linear (ψ) indicados na Tabela I.02, em função do
tipo de ligação entre elementos da envolvente do edifício;
iii. Área de vãos até 20% da área interior útil de pavimento do edifício, devendo a eventual
área excedente ser somada à área de envolvente opaca exterior, sendo que para ambos
os tipos de elementos devem ser usados os respetivos U referidos na subalínea i.

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