Portaria n.º 349/2023

Data de publicação13 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/349/2023/11/13/p/dre/pt/html
Gazette Issue219
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 219 13 de novembro de 2023 Pág. 27
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 349/2023
de 13 de novembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que define as con-
dições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estrutu-
ras residenciais para pessoas idosas.
A Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, definiu as condições de organização, funcionamento
e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas.
Decorridos 10 anos após a sua entrada em vigor, verifica -se a necessidade de adequar as
regras existentes, privilegiando a qualidade dos serviços prestados, e introduzindo critérios de
promoção de envelhecimento ativo e saudável.
Por outro lado, importa criar regras específicas relativamente a estruturas residenciais para
pessoas idosas de pequena dimensão de forma a permitir a prestação de cuidados em unidades
mais pequenas, de caráter mais familiar, privilegiando -se a personalização dos serviços.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mise-
ricórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP — Confederação
Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L., bem como a Associação de Apoio Domiciliário de Lares e
Casas de Repouso de Idosos (ALI).
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua
redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que
define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estru-
turas residenciais para pessoas idosas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º da Portaria
n.º 67/2012, de 21 de março, que dela fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — Considera -se estrutura residencial para pessoas idosas o estabelecimento para aloja-
mento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades
de apoio social e prestação de cuidados adequados e ajustados às necessidades das pessoas
idosas e suas famílias.
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
N.º 219 13 de novembro de 2023 Pág. 28
Diário da República, 1.ª série
3 — Às estruturas residenciais referidas no número anterior que realizem obras que impliquem
um alargamento da capacidade até 30 %, é -lhes aplicável o disposto no anexo  à presente portaria
que dela faz parte integrante, mas apenas na área nova a ampliar, não na área prévia edificada.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) Proporcionar cuidados permanentes e adequados à condição biopsicossocial das pessoas
idosas;
b) Contribuir para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo e saudável promo-
vendo o autocuidado e a prestação de cuidados personalizados e humanizados;
c) Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação intrafamiliar e com pessoas
de referência, bem como promover novas relações interpessoais visando combater o isolamento;
d) Potenciar a inclusão social;
e) Potenciar um ambiente seguro, confortável, acessível e humanizado;
f) Promover estratégias de desenvolvimento da vivência em comum, numa lógica comunitária,
com o respeito pela individualidade, interesses e capacidade, bem como pela privacidade de cada
pessoa e/ou família;
g) Promover e enquadrar o envolvimento da comunidade no dia -a -dia da ERPI, numa lógica
complementar ao plano de atividades da ERPI;
h) Fomentar as relações sociais, a convivência, a entreajuda e o espírito de comunidade;
i) Proporcionar acolhimento transitório e temporário, no âmbito do regime do descanso do
cuidador informal e das altas hospitalares.
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Avaliação integral das necessidades, potencialidades e interesses do residente;
d) Promoção e manutenção da funcionalidade, da independência e autonomia do residente;
e) Participação e corresponsabilização do residente ou do representante legal e dos familiares ou
de pessoas de referência conforme vontade do residente, na elaboração do plano individual de cuidados;
f) Promoção da qualidade de vida;
g) Manutenção dos direitos, liberdades e garantias dos residentes;
h) Garantia do direito de autodeterminação dos residentes, salvaguardando o respeito da
organização interna das ERPI e o direito de escolha dos restantes residentes;
i) Respeito pela privacidade e pela reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como
das diferenças, religiosas, étnicas, políticas e culturais.
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — A capacidade máxima do equipamento pode ser atualizada, mediante revisão do acordo
de cooperação, desde que o número de lugares criados se destine ao acolhimento de pessoas
adultas com alta clínica e social, nos termos definidos na ficha 6 do anexo da presente portaria,
e de acordo com a legislação aplicável às altas hospitalares.

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