Portaria n.º 349/2023

Data de publicação13 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/349/2023/11/13/p/dre/pt/html
Número da edição219
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
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N.º 219 

13 de novembro de 2023 

Pág. 27

Diário da República, 1.ª série

 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 349/2023

de 13 de novembro

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que define as con-

dições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estrutu-
ras residenciais para pessoas idosas.

A Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, definiu as condições de organização, funcionamento 

e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas.

Decorridos 10 anos após a sua entrada em vigor, verifica -se a necessidade de adequar as 

regras existentes, privilegiando a qualidade dos serviços prestados, e introduzindo critérios de 
promoção de envelhecimento ativo e saudável.

Por outro lado, importa criar regras específicas relativamente a estruturas residenciais para 

pessoas idosas de pequena dimensão de forma a permitir a prestação de cuidados em unidades 
mais pequenas, de caráter mais familiar, privilegiando -se a personalização dos serviços.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mise-

ricórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP — Confederação 
Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L., bem como a Associação de Apoio Domiciliário de Lares e 
Casas de Repouso de Idosos (ALI).

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua 

redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o 
seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que 

define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estru-
turas residenciais para pessoas idosas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º da Portaria 

n.º 67/2012, de 21 de março, que dela fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 — [...]
2 — Considera -se estrutura residencial para pessoas idosas o estabelecimento para aloja-

mento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades 
de apoio social e prestação de cuidados adequados e ajustados às necessidades das pessoas 
idosas e suas famílias.

Artigo 2.º

[...]

1 — [...]
2 — [...]

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Diário da República, 1.ª série

3 — Às estruturas residenciais referidas no número anterior que realizem obras que impliquem 

um alargamento da capacidade até 30 %, é -lhes aplicável o disposto no anexo   à presente portaria 
que dela faz parte integrante, mas apenas na área nova a ampliar, não na área prévia edificada.

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) Proporcionar cuidados permanentes e adequados à condição biopsicossocial das pessoas 

idosas;

b) Contribuir para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo e saudável promo-

vendo o autocuidado e a prestação de cuidados personalizados e humanizados;

c) Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação intrafamiliar e com pessoas 

de referência, bem como promover novas relações interpessoais visando combater o isolamento;

d) Potenciar a inclusão social;
e) Potenciar um ambiente seguro, confortável, acessível e humanizado;
f) Promover estratégias de desenvolvimento da vivência em comum, numa lógica comunitária, 

com o respeito pela individualidade, interesses e capacidade, bem como pela privacidade de cada 
pessoa e/ou família;

g) Promover e enquadrar o envolvimento da comunidade no dia -a -dia da ERPI, numa lógica 

complementar ao plano de atividades da ERPI;

h) Fomentar as relações sociais, a convivência, a entreajuda e o espírito de comunidade;
i) Proporcionar acolhimento transitório e temporário, no âmbito do regime do descanso do 

cuidador informal e das altas hospitalares.

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]
b) [...]
c) Avaliação integral das necessidades, potencialidades e interesses do residente;
d) Promoção e manutenção da funcionalidade, da independência e autonomia do residente;
e) Participação e corresponsabilização do residente ou do representante legal e dos familiares ou 

de pessoas de referência conforme vontade do residente, na elaboração do plano individual de cuidados;

f) Promoção da qualidade de vida;
g) Manutenção dos direitos, liberdades e garantias dos residentes;
h) Garantia do direito de autodeterminação dos residentes, salvaguardando o respeito da 

organização interna das ERPI e o direito de escolha dos restantes residentes;

i) Respeito pela privacidade e pela reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como 

das diferenças, religiosas, étnicas, políticas e culturais.

Artigo 6.º

[...]

1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — A capacidade máxima do equipamento pode ser atualizada, mediante revisão do acordo 

de cooperação, desde que o número de lugares criados se destine ao acolhimento de pessoas 
adultas com alta clínica e social, nos termos definidos na ficha 6 do anexo   da presente portaria, 
e de acordo com a legislação aplicável às altas hospitalares.

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Diário da República, 1.ª série

Artigo 8.º

Serviços, atividades e cuidados

1 — A ERPI presta um conjunto de atividades e cuidados, designadamente:
a) Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas 

ou de nutricionista da instituição, caso exista;

b) Cuidados de higiene pessoal, de conforto e imagem;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Outras atividades culturais, ambientais, sociais, lúdico -recreativas, estimulação sensorial e 

cognitiva, entre outras, ajustadas ao perfil, capacidades e expetativas dos residentes;

j) Atividades ocupacionais e de convívio e lazer a realizar no exterior, respeitando a capacidade 

e interesses dos residentes;

k) Apoio psicossocial, facilitador do equilíbrio e bem -estar.

2 — As atividades desenvolvidas são, preferencialmente, definidas através de um processo 

participativo entre a equipa da ERPI e o residente e constam de um plano de atividades.

3 — A ERPI deve permitir e promover, através da sua atuação:

a) A convivência social, através do relacionamento entre os residentes e destes com os fami-

liares e amigos, com os cuidadores e com a própria comunidade, de acordo com os seus interesses 
e capacidades, promovendo, sempre que possível, a intergeracionalidade;

b) [...]
c) A inclusão social com recurso a estruturas comuns e a outras da comunidade, que promovam 

o bem -estar físico, emocional e social dos seus residentes.

4 — A ERPI pode, ainda, disponibilizar outro tipo de atividades e cuidados, visando a melhoria 

da qualidade de vida do residente, nomeadamente, psicologia, fisioterapia, hidroterapia, nutrição, 
transporte e outros, desde que adequados às necessidades e interesses dos residentes.

5 — A ERPI deve ainda permitir a assistência religiosa ou espiritual, sempre que o residente 

o solicite, ou, na incapacidade deste, mediante solicitação pelo seu representante legal.

Artigo 9.º

[...]

1 — [...]

a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Avaliação social da pessoa, da qual consta a caraterização da situação social, familiar e do 

contexto e história de vida;

f) Exemplar do contrato de prestação de serviços, atividades e cuidados;
g) Cópia da sentença que determine o acompanhante, no âmbito do...

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