Portaria n.º 349/2023
| Data de publicação | 13 Novembro 2023 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/349/2023/11/13/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 219 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
N.º 219
13 de novembro de 2023
Pág. 27
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 349/2023
de 13 de novembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que define as con-
dições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estrutu-
ras residenciais para pessoas idosas.
A Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, definiu as condições de organização, funcionamento
e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas.
Decorridos 10 anos após a sua entrada em vigor, verifica -se a necessidade de adequar as
regras existentes, privilegiando a qualidade dos serviços prestados, e introduzindo critérios de
promoção de envelhecimento ativo e saudável.
Por outro lado, importa criar regras específicas relativamente a estruturas residenciais para
pessoas idosas de pequena dimensão de forma a permitir a prestação de cuidados em unidades
mais pequenas, de caráter mais familiar, privilegiando -se a personalização dos serviços.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mise-
ricórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP — Confederação
Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L., bem como a Associação de Apoio Domiciliário de Lares e
Casas de Repouso de Idosos (ALI).
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua
redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que
define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estru-
turas residenciais para pessoas idosas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º da Portaria
n.º 67/2012, de 21 de março, que dela fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — Considera -se estrutura residencial para pessoas idosas o estabelecimento para aloja-
mento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades
de apoio social e prestação de cuidados adequados e ajustados às necessidades das pessoas
idosas e suas famílias.
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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Diário da República, 1.ª série
3 — Às estruturas residenciais referidas no número anterior que realizem obras que impliquem
um alargamento da capacidade até 30 %, é -lhes aplicável o disposto no anexo à presente portaria
que dela faz parte integrante, mas apenas na área nova a ampliar, não na área prévia edificada.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) Proporcionar cuidados permanentes e adequados à condição biopsicossocial das pessoas
idosas;
b) Contribuir para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo e saudável promo-
vendo o autocuidado e a prestação de cuidados personalizados e humanizados;
c) Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação intrafamiliar e com pessoas
de referência, bem como promover novas relações interpessoais visando combater o isolamento;
d) Potenciar a inclusão social;
e) Potenciar um ambiente seguro, confortável, acessível e humanizado;
f) Promover estratégias de desenvolvimento da vivência em comum, numa lógica comunitária,
com o respeito pela individualidade, interesses e capacidade, bem como pela privacidade de cada
pessoa e/ou família;
g) Promover e enquadrar o envolvimento da comunidade no dia -a -dia da ERPI, numa lógica
complementar ao plano de atividades da ERPI;
h) Fomentar as relações sociais, a convivência, a entreajuda e o espírito de comunidade;
i) Proporcionar acolhimento transitório e temporário, no âmbito do regime do descanso do
cuidador informal e das altas hospitalares.
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Avaliação integral das necessidades, potencialidades e interesses do residente;
d) Promoção e manutenção da funcionalidade, da independência e autonomia do residente;
e) Participação e corresponsabilização do residente ou do representante legal e dos familiares ou
de pessoas de referência conforme vontade do residente, na elaboração do plano individual de cuidados;
f) Promoção da qualidade de vida;
g) Manutenção dos direitos, liberdades e garantias dos residentes;
h) Garantia do direito de autodeterminação dos residentes, salvaguardando o respeito da
organização interna das ERPI e o direito de escolha dos restantes residentes;
i) Respeito pela privacidade e pela reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como
das diferenças, religiosas, étnicas, políticas e culturais.
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — A capacidade máxima do equipamento pode ser atualizada, mediante revisão do acordo
de cooperação, desde que o número de lugares criados se destine ao acolhimento de pessoas
adultas com alta clínica e social, nos termos definidos na ficha 6 do anexo da presente portaria,
e de acordo com a legislação aplicável às altas hospitalares.
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Artigo 8.º
Serviços, atividades e cuidados
1 — A ERPI presta um conjunto de atividades e cuidados, designadamente:
a) Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas
ou de nutricionista da instituição, caso exista;
b) Cuidados de higiene pessoal, de conforto e imagem;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Outras atividades culturais, ambientais, sociais, lúdico -recreativas, estimulação sensorial e
cognitiva, entre outras, ajustadas ao perfil, capacidades e expetativas dos residentes;
j) Atividades ocupacionais e de convívio e lazer a realizar no exterior, respeitando a capacidade
e interesses dos residentes;
k) Apoio psicossocial, facilitador do equilíbrio e bem -estar.
2 — As atividades desenvolvidas são, preferencialmente, definidas através de um processo
participativo entre a equipa da ERPI e o residente e constam de um plano de atividades.
3 — A ERPI deve permitir e promover, através da sua atuação:
a) A convivência social, através do relacionamento entre os residentes e destes com os fami-
liares e amigos, com os cuidadores e com a própria comunidade, de acordo com os seus interesses
e capacidades, promovendo, sempre que possível, a intergeracionalidade;
b) [...]
c) A inclusão social com recurso a estruturas comuns e a outras da comunidade, que promovam
o bem -estar físico, emocional e social dos seus residentes.
4 — A ERPI pode, ainda, disponibilizar outro tipo de atividades e cuidados, visando a melhoria
da qualidade de vida do residente, nomeadamente, psicologia, fisioterapia, hidroterapia, nutrição,
transporte e outros, desde que adequados às necessidades e interesses dos residentes.
5 — A ERPI deve ainda permitir a assistência religiosa ou espiritual, sempre que o residente
o solicite, ou, na incapacidade deste, mediante solicitação pelo seu representante legal.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Avaliação social da pessoa, da qual consta a caraterização da situação social, familiar e do
contexto e história de vida;
f) Exemplar do contrato de prestação de serviços, atividades e cuidados;
g) Cópia da sentença que determine o acompanhante, no âmbito do...
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