Portaria n.º 348/2013

Data de publicação29 Novembro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/348/2013/11/29/p/dre/pt/html
Data29 Novembro 2013
Gazette Issue232
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
6610
Diário da República, 1.ª série N.º 232 29 de novembro de 2013
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Portaria n.º 348/2013
de 29 de novembro
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e
controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada-
mente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de
águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro-
cessos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir,
reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e,
por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e
alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de
água proveniente de captações subterrâneas, em situações
de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
abastecimento público de água para consumo humano, e
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar-
tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de
29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara
Municipal de Ourém, a Agência Portuguesa do Am-
biente, I.P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta
de delimitação e respetivos condicionamentos dos períme-
tros de proteção para as captações nos polos de captação de
«Caridade», «Olival», «Caxarias», «Vale Sobreiro», «Casal
dos Crespos», «Vale da Meda», «Valada» e «Carvalhal»,
no concelho de Ourém.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
de proteção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am-
biente, nos termos do disposto na subalínea iv) da alínea b)
do n.º 1 do despacho n.º 13 322/2013, publicado no Diário
da República, 2.ª série, de 18 de outubro de 2013, e ao
abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção
das captações designadas por:
a) AC1, AC2, AC3, AC4 e FR1 do polo de captação
de Caridade;
b) AC5 e AC6 do polo de captação de Olival;
c) AC7 e AC8 do polo de captação de Caxarias;
d) FR2 e PS2 do polo de captação de Vale Sobreiro;
e) FR3 do polo de captação de Casal dos Crespos;
f) JK4 do polo de captação de Vale da Meda;
g) JK11 do polo de captação de Valada;
h) JK12 do polo de captação de Carvalhal;
localizadas no concelho de Ourém, nos termos dos artigos
seguintes.
2 – As coordenadas das captações referidas no número
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela
faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perí-
metros de proteção mencionados no artigo anterior corres-
ponde à área delimitada através de polígonos que resultam
da união dos vértices indicados nos quadros constantes do
anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona
de proteção imediata a que se refere o número anterior,
com exceção das que têm por objetivo a conservação,
manutenção e melhor exploração da captação, devendo o
terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais-
quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar
infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade
da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 – A zona de proteção intermédia respeitante aos perí-
metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde
à área da superfície do terreno delimitada através de po-
lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos
quadros constantes do anexo III à presente portaria, que
dela faz parte integrante.
2 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o
número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro,
as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
netos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
bustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
tivos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
ou inertes;
h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas resi-
duais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân-
cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem
impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens
de pesquisa e captação de água subterrânea que não se
destinem ao abastecimento público, desde que exista a
possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento
de água, devendo ser cimentadas todas as captações de
água subterrânea existentes que sejam desativadas;
j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-
cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir
a alterar a qualidade da água subterrânea;
k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extrativas;
l) Instalação de depósitos de sucata.

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