Portaria n.º 347/2017

Data de publicação13 Novembro 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/347/2017/11/13/p/dre/pt/html
Data13 Novembro 2017
Gazette Issue218
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
6022
Diário da República, 1.ª série N.º 218 13 de novembro de 2017
2A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
em vigor, previstas na convenção, produzem efeitos a partir
de 1 de novembro de 2017.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
dal Cabrita, em 6 de novembro de 2017.
AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º 347/2017
de 13 de novembro
O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece
uma Organização Comum dos Mercados dos Produtos
Agrícolas, inclui o regime de apoio à promoção de vi-
nhos em mercados de países terceiros, nos termos do seu
artigo 45.º
A nível nacional, as regras complementares para o
apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados
de países terceiros encontram -se estabelecidas na Portaria
n.º 303/2016, de 5 de dezembro, a qual adaptou o referido
regime às disposições estabelecidas no Regulamento De-
legado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril,
e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1150, da
Comissão, de 15 de abril, para o período de programação
2013 -2018.
Com a publicação do Regulamento de Execução (UE)
2017/256, da Comissão, de 14 de fevereiro, que altera o
Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão,
de 15 de abril, ficou assegurada a continuidade entre os
programas de apoio 2013 -2018 e 2019 -2023.
Neste contexto, o atual quadro financeiro plurianual
prevê, desde já, o financiamento da política agrícola co-
mum até 2020.
Tendo em consideração que a medida de promoção em
mercados de países terceiros contribui, decisivamente, para
a visibilidade e o reconhecimento do carácter diferencia-
dor dos vinhos portugueses naqueles mercados e para o
aumento das exportações, entendeu -se que as medidas de
apoio aplicadas devem ter continuidade durante os anos
2019 -2023, de forma a aumentar a competitividade da
fileira do vinho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto
nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei
n.º 94/2012, de 20 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as regras complementares
aplicáveis, no âmbito nacional, ao apoio comunitário pre-
visto no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro,
para o período 2019 -2023.
Artigo 2.º
Regime
Ao programa nacional de apoio ao sector vitivinícola
para o período de 2019 -2023, no âmbito do apoio co-
munitário à promoção de vinhos em mercados de países
terceiros, previsto no artigo 45.º do Regulamento (UE)
n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de dezembro, aplicam -se as regras constantes da Por-
taria n.º 303/2016, de 5 de dezembro, com as necessárias
adaptações, no que se refere às datas indicadas no seu
artigo 8.º e n.º 2 do artigo 18.º, que passam a referir -se ao
período de vigência do programa 2019 -2023.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
da Agricultura e Alimentação, em 2 de novembro de 2017.
I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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