Portaria n.º 346/2023

Data de publicação10 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/346/2023/11/10/p/dre/pt/html
Gazette Issue218
SectionSerie I
ÓrgãoEconomia e Mar, Educação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Infraestruturas
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 16
Diário da República, 1.ª série
ECONOMIA E MAR, EDUCAÇÃO, TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL E INFRAESTRUTURAS
Portaria n.º 346/2023
de 10 de novembro
Sumário: Aprova as normas de competência e os conhecimentos e aptidões correspondentes
necessárias ao acesso à certificação de pessoas, as normas aplicáveis aos exames
práticos para acesso a certificados, assim como as normas de homologação dos simu-
ladores relativos ao diploma das vias navegáveis interiores.
O Decreto -Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, estabelece as condições e os procedimentos de
certificação e de reconhecimento das qualificações das pessoas que intervêm na operação de
embarcações que navegam em vias navegáveis interiores.
O mencionado decreto -lei procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva
(UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior, da Diretiva Delegada (UE)
2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às normas
de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a
homologação de simuladores e a aptidão médica, assim como da Diretiva (UE) 2021/1233, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita às medidas
transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.
O mencionado decreto -lei deu ainda execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182,
da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissio-
nais na navegação interior.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 8 do artigo 18.º e no n.º 8 do artigo 21.º
do Decreto -Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, as normas de competência e os conhecimentos e as
aptidões correspondentes necessárias ao acesso à certificação das pessoas a que se referem os
artigos 7.º, 8.º e 9.º do mencionado diploma, as normas aplicáveis aos exames práticos para acesso
a certificados, assim como as normas de homologação dos simuladores utilizados para avaliar
competências são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
mar, da educação, do trabalho e das infraestruturas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar, pelo Ministro da Educação, pela Minis-
tra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro das Infraestruturas, ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 8 do artigo 18.º e no n.º 8 do artigo 21.º do Decreto -Lei
n.º 39/2023, de 30 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as normas de competência e os conhecimentos e aptidões corres-
pondentes necessárias ao acesso à certificação das pessoas a que se referem os artigos 7.º, 8.º
e 9.º do Decreto -Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, as normas aplicáveis aos exames práticos para
acesso a certificados, assim como as normas de homologação dos simuladores utilizados para
avaliar competências, concretizando, respetivamente, a transposição para o ordenamento jurídico
nacional dos anexos ,  e  à Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019.
Artigo 2.º
Aprovação dos anexos , එඑ e එඑඑ à Diretiva Delegada (UE) 2020/12 da Comissão
1 — As normas de competência e os conhecimentos e as aptidões, a que se refere o n.º 1 do
artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, previstas no anexo da Diretiva Delegada
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(UE) 2020/12 da Comissão, de 2 de agosto de 2019, são aprovadas no anexo à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
2 — As normas aplicáveis aos exames práticos para o acesso a certificados, a que se refere
o n.º 8 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, previstas no anexo  da Diretiva
Delegada (UE) 2020/12 da Comissão, de 2 de agosto de 2019, são aprovadas no anexo  à pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — As normas de homologação dos simuladores, a que se refere o n.º 8 do artigo 21.º do
Decreto -Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, previstas no anexo  da Diretiva Delegada (UE) 2020/12
da Comissão, de 2 de agosto de 2019, são aprovadas no anexo  à presente portaria, da qual faz
parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 26 de outubro de 2023. —
O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 30 de outubro de 2023. — A Ministra
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes
Godinho, em 25 de outubro de 2023. — O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo
Galamba, em 20 de outubro de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Normas de competência e conhecimentos e aptidões correspondentes
I — Normas de competência para o nível operacional
1 — Navegação
1.1 — O marinheiro deve estar apto a prestar assistência ao comando da embarcação em
situações de manobra e de pilotagem da embarcação nas vias navegáveis interiores. O marinheiro
deve estar apto a desempenhar essa função em todos os tipos de vias navegáveis e em todos
os tipos de portos.
Em particular, o marinheiro deve estar apto a:
Coluna 1
Competência
Coluna 2
Conhecimentos e aptidões
1 — Auxiliar nas operações de amarração,
desamarração e arrasto (alagem).
1 — Conhecimento dos equipamentos, materiais e procedimentos utiliza-
dos a bordo para as operações de amarração, desamarração e arrasto
(alagem).
2 — Capacidade de utilizar o equipamento necessário a bordo, por exem-
plo, cabeços e guinchos para manobras de amarração e desamarração
e de arrasto.
3 — Capacidade de utilizar materiais disponíveis a bordo, como cabos,
tendo em conta as medidas de segurança relevantes, incluindo o uso
de equipamento de proteção individual e de salvamento.
4 — Capacidade de comunicação com a casa do leme por meio de sistemas
de intercomunicação e de sinais manuais.
5 — Conhecimento dos efeitos dos movimentos da água em torno da
embarcação e dos efeitos locais sobre as condições de navegação,
incluindo os efeitos de caimento, água pouco profunda relacionada com
o calado da embarcação.
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Coluna 1
Competência
Coluna 2
Conhecimentos e aptidões
6 — Conhecimento dos movimentos da água que afetam as embarcações
durante as manobras, incluindo os efeitos de interação quando duas
embarcações se cruzam ou ultrapassam em vias estreitas, e os efeitos
de interação numa embarcação amarrada ao lado quando outra embar-
cação avança pela via e passa a uma curta distância.
2 — Auxiliar nas operações de acoplamento
de combinações de empurradores/bate-
lões.
1 — Conhecimento dos equipamentos, materiais e procedimentos utilizados
para as operações de acoplamento.
2 — Capacidade de acoplar e desacoplar as combinações empurrador/ba-
telão recorrendo ao equipamento e aos materiais necessários.
3 — Conhecimento de regras de trabalho seguras, incluindo a utilização
de equipamento de proteção individual e de salvamento.
4 — Capacidade para aplicar regras de trabalho seguras e para comunicar
com os tripulantes envolvidos.
3 — Auxiliar nas operações de ancoragem
1 — Conhecimento dos equipamentos, materiais e procedimentos de
ancoragem nas diferentes circunstâncias.
2 — Capacidade de auxiliar nas manobras de ancoragem, por exemplo,
preparar o equipamento de ancoragem para as operações de ancora-
gem, apresentar âncora, dar a devida folga ao cabo ou à amarra para
poder virar, a fim de determinar a posição certa da âncora (rolamento
de âncora), imobilizar as âncoras após conclusão da manobra de anco-
ragem, utilizar o arrasto das âncoras em várias manobras e manipular
os sinais de âncora.
3 — Conhecimento de regras de trabalho seguras, incluindo a utilização
de equipamento de proteção individual e de salvamento.
4 — Direcionar o veículo aquático de acordo
com as ordens do leme, utilizando os dis-
positivos de governo corretamente.
1 — Conhecimento das funções e tipos dos vários sistemas de propulsão
e de governo.
2 — Capacidade de governar o veículo aquático com supervisão e de
obedecer às ordens do leme.
5 — Governar a embarcação em conformi-
dade com as ordens do leme, tendo em
conta a influência do vento e da corrente.
1 — Conhecimento da influência do vento e da corrente na navegação e
nas manobras.
2 — Capacidade de governar a embarcação com supervisão tendo em
conta a influência do vento na navegação e nas manobras com ou sem
correntes e com as características do vento.
6 — Utilizar as ajudas à navegação e os ins-
trumentos sob supervisão.
1 — Conhecimento das ajudas à navegação e dos instrumentos como o
indicador do leme, o radar, o indicador da velocidade angular, o indicador
de velocidade de navegação.
2 — Capacidade para utilizar as informações fornecidas pelas ajudas à
navegação, tais como o sistema de iluminação e de balizagem e as
cartas.
3 — Capacidade para utilizar os instrumentos de navegação como a bús-
sola, o indicador da velocidade angular e o indicador de velocidade de
navegação.
7 — Empreender as ações necessárias para
garantir a segurança da navegação.
1 — Conhecimento da regulamentação de segurança e das listas de veri-
ficação afins a seguir em situações perigosas e de emergência.
2 — Capacidade para reconhecer e reagir a situações de insegurança
e tomar medidas de seguimento de acordo com a regulamentação de
segurança.
3 — Capacidade para avisar imediatamente a direção da embarcação.
4 — Capacidade para utilizar equipamento de proteção individual e de
salvamento.
5 — Conhecimento de verificação encomendado pelo supervisor relativo
à presença, utilidade, estanquidade e segurança da embarcação e do
seu equipamento.
6 — Capacidade para realizar o trabalho de acordo com a lista de verificação
relativa ao convés e ao alojamento, como, por exemplo, impermeabili-
zação e proteção das escotilhas e porões.

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