Portaria n.º 346-A/2023

Data de publicação10 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/346-a/2023/11/10/p/dre/pt/html
Gazette Issue218
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Habitação
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 129-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, TRABALHO,
SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E HABITAÇÃO
Portaria n.º 346-A/2023
de 10 de novembro
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regula-
menta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o
programa de apoio financeiro Porta 65.
O Programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens tem por objeto o apoio aos jovens no acesso
ao arrendamento, aliando objetivos de promoção da emancipação dos jovens e de promoção do
arrendamento urbano.
As alterações introduzidas ao Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual,
pelo Decreto -Lei n.º 90 -C/2022, de 30 de dezembro, tiveram como principais objetivos aumentar
o leque de jovens que podem aceder a este Programa, em particular, através da atualização dos
tetos máximos de renda e, ainda, da sua simplificação e desburocratização.
A presente portaria, em linha com as referidas alterações, vem, desde logo, prever um aumento
do valor da renda máxima admitida por tipologia, através da aplicação dos limites gerais do preço
de renda por tipologia previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 68/2019,
de 22 de maio, na sua redação atual, permitindo uma maior adequação à oferta de alojamentos
atualmente existente no mercado de arrendamento.
Por outro lado, procede à regulamentação dos elementos de informação necessários ao registo
de candidaturas, prevendo a possibilidade de o candidato ficar dispensado de os facultar sempre
que os mesmos possam ser obtidos com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabele-
cidos entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), as entidades das
finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria.
Por fim, as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, nomeada-
mente a alteração da forma de atribuição do «Porta 65 — Arrendamento por Jovens», passando
as candidaturas a ser apresentadas em contínuo, bem como o alargamento do Programa, com
a criação do Porta 65 +, aplicável independentemente da idade dos candidatos às situações de
quebra de rendimentos superior a 20 % ou a famílias monoparentais, implicam as necessárias
adaptações da presente portaria.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 308/2007,
de 3 de setembro, na sua redação atual, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso
de competências delegadas pelo Despacho n.º 2868/2023, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,
no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 7663/2022, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022, pelo Secretário de Estado da Segurança Social,
no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 7910/2022, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, e pela Secretária de Estado da Habitação, no
uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 7880/2023, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 277 -A/2010, de 21 de maio,
que regulamenta as disposições do Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 61 -A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, pelas Leis n.os 87/2017,
de 18 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos -Leis n.os 90 -C/2022, de 30 de
dezembro, e 38/2023, de 29 de maio, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 129-(3)
Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 277 -A/2010, de 21 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º da Portaria
n.º 277-A/2010, de 21 de maio, bem como os quadros  e , anexos a esta, e que dela fazem parte
integrante, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regulamenta o Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação
atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.
Artigo 2.º
[...]
1 — O apoio financeiro previsto no Programa Porta 65 é concedido sob a forma de subvenção
mensal, não reembolsável.
2 — No caso do Porta 65 — Jovem, a subvenção mensal é calculada mediante a aplicação das
percentagens estabelecidas no quadro , anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante,
ao valor da renda paga pelos beneficiários, de acordo com a pontuação atribuída à candidatura nos
termos do quadro , anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
3 — No caso do Porta 65 +, o montante da subvenção mensal é calculado de acordo com o
n.º 3 do artigo 16.º -E do Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 — A subvenção é paga por 12 vezes, até ao dia 8 de cada mês, sem prejuízo do disposto
no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
1 — Para efeito da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida (RMA)
por tipologia é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de
maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, o constante do quadro 
anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 — O valor da RMA constante do quadro  anexo à presente portaria e que desta faz parte
integrante é atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das
rendas habitacionais, arredondado à unidade de euro imediatamente superior.
Artigo 4.º
[...]
Para efeito do acesso ao Programa é considerada adequada à dimensão do agregado a
habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no quadro , anexo à presente portaria e
que desta faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei
n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 — As candidaturas ao programa Porta 65 são aprovadas pelo Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

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