Portaria n.º 341/2015

Data de publicação09 Outubro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/341/2015/10/09/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 2015
Gazette Issue198
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Educação e Ciência
Diário da República, 1.ª série N.º 198 9 de outubro de 2015
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Artigo 2.º
Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino
O Instituto Superior de Saúde do Alto Ave é uma escola
de ensino politécnico vocacionada para o ensino, a inves-
tigação orientada e a prestação de serviços no domínio
da saúde.
Artigo 3.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do Instituto Superior de Saúde
do Alto Ave é a EPATV — Escola Profissional Amar Terra
Verde, L.da, com sede em Vila Verde.
Artigo 4.º
Localização e instalações do estabelecimento de ensino
1 — O Instituto Superior de Saúde do Alto Ave é auto-
rizado a funcionar no concelho de Amares.
2 — O Instituto Superior de Saúde do Alto Ave pode
ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instala-
ções situadas no concelho de Amares que, por despacho
do diretor -geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série
do Diário da República, sejam consideradas adequadas
nos termos da lei.
Artigo 5.º
Ciclos de estudos
Os ciclos de estudos a ministrar pelo Instituto Superior
de Saúde do Alto Ave são os ciclos de estudos que sejam
acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior para funcionar nas instalações a que se
refere o n.º 2 do artigo anterior e registados pela Direção-
-Geral do Ensino Superior nos termos da lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
setembro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Nuno Paulo
de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
Portaria n.º 341/2015
de 9 de outubro
Preâmbulo
No âmbito das ofertas formativas no Ensino Básico e
Secundário estabelecidas pelo Decreto -Lei n.º 139/2012,
de 5 de julho, foram criados cursos vocacionais no Ensino
Básico pela Portaria n.º 292 -A/2012, de 26 de setembro, e
no Ensino Secundário pela Portaria n.º 276/2013, de 23 de
agosto, ambos em experiência -piloto.
Ao criar estes cursos, o Ministério da Educação e Ciên cia
teve como principal finalidade oferecer melhores condições
para o sucesso do alargamento da escolaridade obrigatória,
conforme o Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, pro-
movendo, para esse efeito, uma oferta mais diversificada e
adaptada aos alunos. A oferta de cursos vocacionais, em par-
ticular, teve como principal objetivo promover a redução do
abandono escolar precoce e a promoção do sucesso escolar.
Esse objetivo é conseguido através do desenvolvimento dos
conhecimentos e capacidades dos alunos nos planos cien-
tífico, cultural, social, adicionando um desenvolvimento
de natureza prática e profissional, de forma a alcançar uma
melhor preparação e integração dos alunos no mercado
de trabalho, permitindo -lhes simultaneamente o prosse-
guimento dos seus estudos e motivando -os nesse sentido.
A oferta vocacional surge como uma via formativa
destinada aos alunos que, num determinado momento do
seu percurso escolar, queiram optar por uma vertente de
ensino mais prática, com a possibilidade de recuperarem o
tempo e investimento realizados em anos anteriores. Desta
forma, mantendo -se a mesma carga horária total, estes
cursos oferecem uma maior concentração e intensidade
de estudos num menor período de tempo.
Tanto no Ensino Básico como no Secundário, estes cursos
têm como objetivo promover o sucesso e evitar o abandono
escolar. No entanto, têm características diferentes. No En-
sino Básico, esta oferta formativa pretende essencialmente
motivar grupos de alunos, desenvolver, em geral, os seus
conhecimentos e as suas capacidades, através de um ensino
mais prático, e promover a continuidade dos seus estudos.
No Ensino Secundário pretende -se ainda assegurar que
esta oferta de ensino responda aos interesses vocacionais
dos alunos que a frequentam, proporcionando -lhes uma
saída profissional concreta, sem que tal prejudique a pos-
sibilidade de prosseguimento de estudos de nível superior.
No Secundário, as empresas associam -se aos projetos de
formação, contribuindo com recursos humanos e materiais
para o sucesso dos alunos. As escolas, em coordenação
com empresas parceiras, contribuem para dar resposta a
necessidades de qualificação, concorrendo assim para o
desenvolvimento económico do país. Os cursos vocacio-
nais de nível Secundário constituem uma modalidade de
formação de dupla certificação, que pretendem conferir o
nível 4 de qualificação profissional, referenciado ao Qua-
dro Nacional de Qualificações, assim como uma habilita-
ção escolar de nível Secundário, equivalente ao 12.º ano.
Desde o ano letivo de 2012 -2013 que as experiências-
-piloto da oferta formativa de cursos vocacionais têm vindo
a ser alargadas aos agrupamentos de escolas e escolas não
agrupadas, públicas e privadas, que se têm mostrado inte-
ressadas em assegurar esta oferta. Através da publicação de
despachos anuais têm sido definidos os termos e as condições
de apresentação das candidaturas formuladas pelas escolas.
Ao longo dos três anos de desenvolvimento desta oferta,
a experiência -piloto permitiu estreitar a ligação entre a
escola e o mundo social, cultural e empresarial envolvente,
sobretudo no caso das empresas que necessitam, a curto ou
a médio prazo, de recursos humanos com uma qualificação
específica bem determinada.
Durante os anos letivos da experiência -piloto, inúmeras
empresas, reconhecendo o valor desta oferta, associaram -se
a escolas e ao Ministério da Educação e Ciência estabele-
cendo compromissos alargados. Diversos projetos tiveram
uma projeção nacional envolvendo várias escolas, tendo
muitas empresas estabelecido compromissos duradouros,
assumindo uma clara responsabilidade social no desen-
volvimento destes cursos.
Em várias zonas do país o papel das autarquias tem sido
decisivo para o alargamento das experiências -piloto. Foi
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muito positivo o papel que assumiram na liderança do pro-
cesso de identificação das necessidades de sectores -chave de
atividade económica das regiões e na promoção da ligação
entre escolas e empresas, tendo sempre em vista tanto uma
formação de qualidade para população estudantil, como
o desenvolvimento económico das zonas de abrangência.
A estes parceiros têm -se juntado os Institutos Politécni-
cos, que asseguram um apoio e acompanhamento técnico-
-científico das escolas e, em alguns casos, proporcionam o
uso de instalações e materiais, disponibilizam recursos de
apoio docente e promovem o prosseguimento de estudos
no ensino superior.
A avaliação que tem vindo a ser realizada, tanto a nível
nacional como a que tem sido referenciada em estudos
internacionais ao longo destes anos, mostra que esta oferta
tem tido um impacte positivo no combate ao abandono e
na promoção do sucesso escolar, na inclusão de jovens em
risco de abandono, no cumprimento efetivo da escolaridade
obrigatória e no desenvolvimento de vários sectores de
atividade que dela necessitavam.
No Ensino Básico, os cursos vocacionais oferecem uma
alternativa aos jovens em risco de abandono, precisamente
naquela que é uma fase crucial da sua vida, e dão uma
coerência curricular e um sentido de progressão a esses
jovens, indo muito além de algumas tentativas dispersas
que anteriormente foram realizadas. No Secundário, ofe-
recem uma alternativa profissionalizante a jovens que têm
antecedentes acumulados de má adaptação ao currículo do
ensino geral e que, após esse percurso, pretendam recuperar
de forma mais intensa e acelerada o seu percurso escolar.
Tanto num caso como noutro, a diversificação de ofertas
com esta via adicional permite incluir mais estudantes num
percurso de sucesso, a exemplo do que se faz na maioria
de países europeus, que possuem duas vias profissionali-
zantes e, portanto, pelo menos três vias de ensino. Tanto
num caso como noutro, e aqui ao contrário do que muitos
países fazem, foi acautelada a permeabilidade entre as
diferentes vias. De tal forma que, na conclusão de cada
ciclo, o aluno poderá optar por prosseguir os estudos em
qualquer uma das vias existentes, não se fechando nunca
a porta ao prosseguimento de estudos, nomeadamente no
ensino superior, nem a escolha por outras vias profissio-
nalizantes. Ao concluir esta fase em que as ofertas voca-
cionais foram introduzidas na forma de experiência -piloto,
e existindo uma avaliação positiva da experiência, dá -se
cumprimento ao determinado no Decreto -Lei n.º 139/2012,
de 5 de julho, sintetizando nesta Portaria a regulamentação
destas ofertas.
Assim:
Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, da alí-
nea f) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 33.º do Decreto-
-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto -Lei
n.º 176/2014, de 12 de dezembro, manda o Governo, pelo
Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria e regulamenta as normas de
organização, funcionamento, avaliação e certificação da
oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico e
de nível Secundário nas escolas públicas e privadas sob
tutela do Ministério da Educação e Ciência, sem prejuízo
de ofertas que outras entidades possam vir a desenvolver.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — A oferta formativa objeto do presente diploma
poderá ser implementada em agrupamentos de escolas,
escolas não agrupadas, escolas profissionais e escolas
privadas de ensino particular ou cooperativo, doravante
designados por escolas, com base em projetos elaborados
segundo os critérios estipulados no artigo 42.º
2 — A oferta de cursos vocacionais de Ensino Básico
e de Ensino Secundário pode ser ministrada nas escolas
independentemente da tipologia de escola, ou seja, de
nível Básico ou de nível Secundário, de acordo com a
necessidade de resposta diagnosticada nos seus alunos
e com a racionalização dos recursos humanos, físicos e
materiais existentes.
3 — Estabelecimentos autorizados de outras redes
sob tutela de outros ministérios podem igualmente ofe-
recer cursos vocacionais de acordo com regulamen-
tação a estabelecer conjuntamente com esses outros
ministérios.
4 — Sem prejuízo de as escolas se poderem candida-
tar seguindo o processo estipulado no artigo 42.º para
disponibilização destes cursos, as ofertas em cada escola
devem ser alvo de concertação na definição de rede de
ofertas formativas em cada direção de serviços regio-
nais da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares
(DGEstE), tendo em conta a devida articulação entre
as demais escolas da região e pareceres emitidos pela
respetiva autarquia, associações empresariais ou por ou-
tras entidades que possam contribuir na implementação
destes cursos.
5 — Em cada concelho e sempre que detetadas possí-
veis situações de alunos que estão em risco de abandono
precoce e que apresentem perfil adequado para frequentar
esta oferta formativa deve, aquando da definição da rede
em cada DSR para cada ano letivo, ser garantido que pelo
menos uma escola dessa mesma região inclua esta oferta
formativa por forma a garantir o acolhimento adequado a
todos os alunos já identificados.
Artigo 3.º
Conceito
1 — Os cursos vocacionais de nível Básico são cursos
dirigidos a jovens que frequentam o Ensino Básico, privi-
legiando uma formação geral idêntica aos cursos gerais e
com as restantes componentes do currículo articuladas e
orientadas para um ensino mais prático que permitam uma
orientação dos jovens para o prosseguimento de estudos e
uma sensibilização para o mundo do trabalho.
2 — Os cursos vocacionais de nível Secundário são
cursos dirigidos a jovens dentro da escolaridade obriga-
tória, que privilegiam uma formação geral com requisitos
comuns aos restantes cursos de nível Secundário e com
as restantes componentes do currículo articuladas e obe-
decendo a requisitos que lhes permitam obter uma quali-
ficação profissional. Estes cursos têm em vista a inserção
no mercado de trabalho e uma certificação académica que
lhes viabiliza o prosseguimento de estudos.

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