Portaria n.º 340/2015

Data de publicação08 Outubro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/340/2015/10/08/p/dre/pt/html
Data08 Janeiro 2015
Gazette Issue197
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Saúde
8732
Diário da República, 1.ª série N.º 197 8 de outubro de 2015
na atribuição de médico e procurando juntar o agregado
familiar numa só lista de médico de família.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Maria
Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Fernando
Serra Leal da Costa.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º)
Aumento da lista de utentes para profissionais médicos
com período normal de trabalho semanal de 35 horas
Aumento da lista de utentes/Médico Incentivo
remuneratório
2246 a 2302 unidades ponderadas . . . . . . . . . . . . . . . . . 648,6 €
2303 a 2356 unidades ponderadas . . . . . . . . . . . . . . . . . 741,3 €
ANEXO II
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º)
Aumento da lista de utentes para profissionais médicos
com período normal de trabalho semanal de 40 horas
Aumento da lista de utentes/Médico Incentivo
remuneratório
2632 a 2685 unidades ponderadas . . . . . . . . . . . . . . . . . 556,0 €
2686 a 2741 unidades ponderadas . . . . . . . . . . . . . . . . . 648,6 €
2742 a 2796 unidades ponderadas . . . . . . . . . . . . . . . . . 741,3 €
Portaria n.º 340/2015
de 8 de outubro
A Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro — Lei de Bases
dos Cuidados Paliativos (LBCP) —, consagra o direito, e
regula o acesso, dos cidadãos aos cuidados paliativos, de-
fine a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados
paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos
(RNCP).
Para plena produção de efeitos da LBCP torna -se ne-
cessário, de acordo com a base XXXIV, regulamentar as
bases XI, XIV, XXIII, XXVII e XXVIII.
A base XI da LBCP estabelece que a Coordenação
da RNCP é, a nível nacional, assegurada pela Comissão
Nacional de Cuidados Paliativos (CNCP), que passa a
integrar a orgânica da Administração Central do Sistema
de Saúde, I. P., e, a nível regional, pelas Administrações
Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).
Importa assim, através do presente diploma, regulamen-
tar a caracterização dos serviços que integram a RNCP, a
admissão dos doentes, os recursos humanos, bem como
as condições e requisitos de construção e segurança das
instalações de cuidados paliativos.
A presente portaria identifica e caracteriza as equipas
locais da RNCP, bem como os respetivos serviços, des-
tacando o papel das equipas comunitárias de suporte em
cuidados paliativos na prestação de cuidados domiciliários
de forma a garantir a permanência do doente em fim de
vida no seu ambiente comunitário e familiar.
No que respeita ao acesso e à prioridade na admissão
de doentes nas equipas locais, os mesmos devem assentar
em critérios clínicos a definir pela CNCP.
Ainda sobre o acesso e a prioridade na admissão, com-
pete às ARS, I. P., através das equipas coordenadoras regio-
nais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integra-
dos (RNCCI), previstas no Decreto -Lei n.º 101/2006, de 6
de junho, monitorizar as admissões de doentes, garantindo
a equidade no acesso.
As condições de instalação de cuidados paliativos obe-
decem aos requisitos mínimos constantes do anexo ao
presente diploma, do qual faz parte integrante.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 da Base XXXIV da Lei
n.º 52/2012, de 5 de setembro, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — A presente portaria regula, no âmbito da Rede Na-
cional de Cuidados Paliativos, adiante designada por RNCP:
a) A caracterização dos serviços e a admissão nas equi-
pas locais;
b) As condições e requisitos de construção e segurança
das instalações de cuidados paliativos.
2 — A presente portaria aplica -se às entidades integra-
das na RNCP.
3 — A RNCP é coordenada, a nível regional, pelas res-
petivas Administrações Regionais de Saúde, através de um
profissional de saúde com formação em cuidados paliativos
que integre as Equipas Coordenadoras Regionais da Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
CAPÍTULO II
Da RNCP
SECÇÃO I
Operacionalização da RNCP
Artigo 2.º
Equipas locais de cuidados paliativos
1 — As equipas de prestação de cuidados paliativos, a
nível local, são:
a) As unidades de internamento de cuidados paliativos
(UCP);

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