Portaria n.º 34/2022

Data de publicação14 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/34/2022/01/14/p/dre/pt/html
Data22 Julho 2021
Número da edição10
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 10 14 de janeiro de 2022 Pág. 313
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 34/2022
de 14 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de
Inspecção Automóvel (ANCIA) e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Servi-
ços — FETESE.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel
(ANCIA) e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE
O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (AN-
CIA) e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE, publicadas no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 27, de 22 de julho de 2021, abrange as relações de trabalho entre
empregadores que, no território do Continente, se dediquem à atividade de inspeção de veículos
motorizados, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que
as outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1839 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 80,2 % são homens e 19,8 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 1413 TCO (76,84 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores
às remunerações convencionais enquanto para 426 TCO (23,16 % do total) as remunerações são
inferiores às convencionais, dos quais 85,7 % são homens e 14,3 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,8 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,2 % para os trabalhadores cujas remunera-
ções devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igual-
dade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede -se à
ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e os n.os2 e 4 da
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pe-

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