Portaria n.º 335-A/2023

Data de publicação03 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/335-a/2023/11/03/p/dre/pt/html
Gazette Issue213
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde
N.º 213 3 de novembro de 2023 Pág. 35-(2)
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Portaria n.º 335-A/2023
de 3 de novembro
Sumário: Define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal
e procede à sétima alteração à Portaria n.º 196 -A/2015, de 1 de julho, na sua redação
atual.
O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, regula
os direitos e deveres do cuidador e da pessoa cuidada e estabelece as respetivas medidas de apoio.
A referida lei determinou a implementação de projetos -piloto no sentido de desenvolver as
medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, com uma distribuição uniforme
por todo o território nacional, selecionando -se os territórios a abranger de acordo com os respetivos
níveis de fragilidade social.
Na sequência da avaliação da implementação dos projetos -piloto, foi publicado o Decreto
Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, que estabelece os termos e as condições do reconhe-
cimento como cuidador informal, bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às
pessoas cuidadas, alargando tais medidas a todo o território continental.
Uma das medidas de apoio ao cuidador informal considerada fundamental e que objetiva a
diminuição da sua sobrecarga física e emocional é, de acordo com a avaliação efetuada em Plano de
Intervenção Específico, o descanso do cuidador, por forma a beneficiar de um período de descanso
na prestação dos cuidados. Deste modo, permite -se o desenvolvimento de medidas de mitigação
do burnout e da promoção da saúde física e ou mental.
Nesse período, viabiliza -se que a pessoa cuidada possa ser acolhida numa estrutura onde
lhe sejam facultados cuidados de saúde e ou de apoio social adequados às suas necessidades, e
consagra -se a possibilidade de acesso à prestação de cuidados no domicílio, através do Serviço
de Apoio Domiciliário.
Cientes de que a utilização da medida de apoio para descanso do cuidador envolve fatores de
diversa ordem, nomeadamente a natureza dos serviços prestados, os recursos financeiros envolvidos,
bem como fatores de índole geográfico, a presente portaria introduz os procedimentos de utilização
das medidas de descanso do cuidador e de gestão de vagas, determinando, ainda, uma diferenciação
positiva visando a redução dos encargos suportados pelo cidadão, em concreto através da diminuição da
percentagem sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar, cujo diferencial é assumido pela
segurança social. Possibilita, ainda, dependendo da natureza da resposta, a isenção de comparticipação.
Espera -se com esta medida cuidar de quem cuida, pelo que é compromisso do Governo promo-
ver uma efetiva proteção dos direitos dos cuidadores informais e da sua valorização, devolvendo -lhes
o legítimo e insubstituível papel, não apenas para as pessoas que cuidam, mas para todo o sistema
social e de saúde, reconhecendo o seu primordial contributo para a sua sustentabilidade.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mise-
ricórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP — Confederação
Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, na
sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Secretário de Estado da
Segurança Social, pela Secretária de Estado da Inclusão e pelo Secretário de Estado da Saúde,
no uso das competências que lhes foram delegadas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria:
a) Define e estabelece os termos e as condições do descanso do cuidador informal, pre-
visto como medida de apoio no Estatuto do Cuidador Informal (ECI), aprovado em anexo à Lei
n.º 100/2019, de 6 de setembro, e no Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro;

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