Portaria n.º 332/2012

Data de publicação22 Outubro 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/332/2012/10/22/p/dre/pt/html
Gazette Issue204
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e do Emprego
Diário da República, 1.ª série N.º 204 22 de outubro de 2012
5949
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Portaria n.º 332/2012
de 22 de outubro
No âmbito da quinta alteração ao Decreto -Lei
n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os prin-
cípios gerais relativos à organização e ao funcionamento
do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases
gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção,
transporte, distribuição e comercialização de eletricidade
e à organização dos mercados de eletricidade, operada
pelo Decreto -Lei n.º 215 -A/2012, de 8 de outubro, o ar-
tigo 61.º daquele diploma, que fixa os princípios aplicáveis
ao cálculo e à fixação de tarifas, foi alterado no sentido de
prever, no seu n.º 2, que os critérios para a repercussão dos
custos decorrentes de medidas de política energética, de
sustentabilidade ou de interesse económico geral (CIEG)
nas tarifas reguladas passam a ser definidos por portaria
do membro do Governo responsável pela área da energia.
O referido preceito legal remete, assim, para disciplina
regulamentar matérias anteriormente reguladas por atos
legislativos, como é o caso do Decreto -Lei n.º 90/2006,
de 24 de maio, que estabelecia os critérios para a aloca-
ção de custos resultantes da produção de eletricidade em
regime especial que beneficia da remuneração prevista
no anexo
II
do Decreto -Lei n.º 189/88, de 27 de maio,
republicado pelo Decreto -Lei n.º 168/99, de 18 de maio,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 312/2001, de 10 de de-
zembro, 339 -C/2001, de 29 de dezembro, 33 -A/2005, de
16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio.
Ao abrigo do citado n.º 2 do artigo 61.º do Decreto -Lei
n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, a presente portaria vem es-
tabelecer, para determinados CIEG com incidência na tarifa
de uso global do sistema — incluindo -se nestes os sobre-
custos da produção de eletricidade em regime especial que
beneficia da remuneração acima referida —, os critérios
para a respetiva repercussão nas tarifas reguladas, a qual
será realizada de forma diferenciada, em primeiro lugar
entre os diferentes níveis de tensão e tipos de fornecimento,
e, seguidamente, em cada nível de tensão e tipo de forneci-
mento, de acordo com determinados critérios, com especial
destaque para as variáveis de consumos de eletricidade
verificadas nos períodos horários de ponta, cheias e vazio.
Pretende -se, com esta medida, incentivar um consumo
mais eficiente de energia por parte dos clientes finais,
com menor utilização nas horas de ponta, encorajando,
por outro lado, a oferta de modalidades de faturação com
diferenciação horária da energia consumida por parte dos
comercializadores de mercado.
A presente portaria prevê ainda as regras a observar pela
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos na divulgação
da informação em que se baseia o cálculo da repercussão dos
CIEG, bem como no fornecimento da referida informação
aos comercializadores de eletricidade, habilitando -os a dar
cumprimento às imposições legais em matéria de faturação
discriminada, previstas na Lei dos Serviços Públicos Essen-
ciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada
pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de
junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
géticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do
Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011,
de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de
23 de maio, e 215 -A/2012, de 8 de outubro, manda o Go-
verno, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece os critérios para a
repercussão diferenciada dos custos decorrentes de me-
didas de política energética, de sustentabilidade ou de
interesse económico geral (CIEG) na tarifa de uso global
do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico
Nacional (SEN).
2 — Para os efeitos do número anterior, a presente por-
taria define os critérios para distribuição de categorias de
CIEG por nível de tensão ou tipo de fornecimento e para
a subsequente afetação dos mesmos CIEG, em cada nível
de tensão ou tipo de fornecimento, aos clientes finais,
através de uma modulação dos consumos verificados em
cada período horário.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende -se por:
a) «Contratos de aquisição de energia (CAE)» os con-
tratos de aquisição de energia celebrados ao abrigo do
disposto no Decreto -Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado
pelos Decretos -Leis n.
os
56/97, de 14 de março, 198/2000,
de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, de
23 de agosto, e 226 -A/2007, de 31 de maio;
b) «Custos de interesse económico geral (CIEG)» os
custos decorrentes de medidas de política energética, de
sustentabilidade ou de interesse económico geral, cujo
valor é determinado, pela Entidade Reguladora dos Ser-
viços Energéticos (ERSE), de acordo com os princípios
estabelecidos na legislação aplicável;
c) «Custos para a manutenção do equilíbrio contratual
(CMEC)» a compensação pecuniária correspondente aos
custos para a manutenção do equilíbrio contratual, pre-
vista no Decreto -Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro,
alterado pelos Decretos -Leis n.
os
199/2007, de 18 de maio,
e 264/2007, de 24 de julho;
d) «Fontes de energia renováveis» tem o significado pre-
visto na alínea u) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 29/2006, de
15 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.
os
104/2010,
de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de
26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215 -A/2012, de
8 de outubro;
e) «Garantia de potência» o mecanismo de atribuição
de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos
produtores ao SEN ao abrigo do disposto no artigo 33.º -A
do Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado
pelos Decretos -Leis n.
os
237 -B/2006, de 18 de dezem-
bro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho,
23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro,
e 215 -B/2012, de 8 de outubro;
f) «Níveis de tensão ou tipos de fornecimento» a muito
alta tensão (MAT), a alta tensão (AT), a média tensão (MT),
a baixa tensão especial (BTE), a baixa tensão normal com
potência contratada igual ou superior a 20,7 kVA (BTN>)
e a baixa tensão normal com potência contratada inferior
a 20,7 kVA (BTN<);

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