Portaria n.º 331-A/2009

Data de publicação30 Março 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/331-a/2009/03/30/p/dre/pt/html
Gazette Issue62
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social
1946-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DA JUSTIÇA
E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Portaria n.º 331-A/2009
de 30 de Março
O sistema de execuções judiciais ou processo executivo
é um factor essencial para o bom funcionamento da eco-
nomia e do sistema judicial.
Por um lado, a economia necessita de uma forma célere
e eficaz para assegurar a cobrança de dívidas, quando
seja necessário fazê -lo pela via judicial. Vários relatórios
internacionais têm salientado que o atraso nos pagamentos
é prejudicial à economia pois obriga a financiamentos des-
necessários, origina problemas de liquidez e é uma barreira
ao comércio (European Payment Index 2008). A criação
de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o
credor diminui os atrasos nos pagamentos e contribui para
a dinamização da economia.
Por outro lado, uma percentagem muito relevante do
número de acções judiciais refere -se a processos executivos
que visam executar sentenças ou aceder à via judicial para
executar um outro tipo de título executivo. Com efeito,
41,1 %, 36,1 % e 36,9 % das acções judiciais foram, em
2005, 2006 e 2007, respectivamente, processos executivos
cíveis. Portanto, actuar em benefício do bom funciona-
mento da acção executiva significa agir directamente sobre
uma parte muito significativa do sistema judicial.
Assim, o Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro,
aprovado ao abrigo da Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril,
aprovou várias medidas destinadas a melhorar a resposta
na acção executiva, com três objectivos: simplificar as
execuções, torná -las mais eficazes e prevenir a necessidade
de acções executivas desnecessárias.
No âmbito da simplificação e do incremento da eficácia
das execuções foram introduzidas várias inovações que
passam por um maior aproveitamento dos meios electró-
nicos na acção executiva.
Assim, por um lado, previu -se o acesso directo pelo
agente de execução aos elementos necessários à execução,
incluindo os dados que permitem identificar o executado
e os bens penhoráveis, designadamente através de infor-
mação da administração tributária, da segurança social,
do registo civil, do registo predial, do registo comercial
e do registo automóvel. Por outro lado, estabeleceu -se a
citação exclusivamente electrónica, da Fazenda Pública,
do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., eliminando -se
o envio de citações, em papel, por correio.
A presente portaria destina -se a regulamentar estes
meios electrónicos de identificação do executado e dos
seus bens e de citação electrónica.
Quanto ao acesso directo, por via electrónica, pelo
agente de execução, à identificação do executado e dos
seus bens penhoráveis, permite -se a consulta de elementos
constantes das bases de dados da administração tributária,
da segurança social e dos registos e arquivos semelhantes
que se revelem necessários para a rápida identificação e
realização da penhora dos bens do executado, com vista
ao efectivo pagamento da dívida.
A consulta directa pelo agente de execução aos dados
em causa é efectuada apenas no âmbito de um determi-
nado processo executivo. Esta garantia, assim como a da
identidade do agente de execução, do conteúdo da infor-
mação consultada, do momento da consulta e do prazo
de conservação dos dados, são asseguradas pelo sistema
informático CITIUS, de acordo com os requisitos exigidos
pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
Quanto à citação por meios exclusivamente electró-
nicos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança So-
cial, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, I. P., a presente portaria adopta normas sobre o
modo de citação, a data e valor da citação e o registo
electrónico da citação.
Também neste caso, o sistema informático CITIUS ga-
rante a realização da citação no âmbito de um determinado
processo de execução, a identidade do agente de execução,
o conteúdo da citação, o momento da disponibilização e
o da consulta, de acordo com os requisitos exigíveis pelo
Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
Criam -se assim condições para a simplificação e para
o aumento da eficácia dos processos executivos, facul-
tando vias electrónicas ao agente de execução, quer para
a consulta dos elementos e das informações necessárias
à execução, quer para a citação electrónica de entidades
públicas que intervêm numa parte significativa dos proces-
sos executivos, o que promove a transparência do processo,
a sua rapidez e substanciais reduções de despesa associadas
ao envio do correio e aos custos administrativos de trata-
mento dos pedidos de informação e das citações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 138.º -A, nos
n.
os
4 e
5 do artigo 833.º -A e no n.º 4 do artigo 864.º do Código
de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto -Lei
n.º 226/2008, de 20 de Novembro, manda o Governo,
pelos Ministros da Justiça, das Finanças e da Adminis-
tração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — A presente portaria regula os seguintes aspectos
em matéria de acção executiva:
a) A obtenção de informações referentes à identificação
do executado e sobre a identificação e a localização dos
seus bens penhoráveis, através da consulta directa pelo
agente de execução às bases de dados da administração
tributária, da segurança social, do registo predial, registo
comercial, registo automóvel e registo civil e de outros
registos ou arquivos semelhantes, nos termos dos n.os 3 a
5 do artigo 833.º -A do Código de Processo Civil;
b) A citação electrónica de instituições públicas com
vista à defesa dos direitos da Fazenda Pública, do Insti-
tuto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos do n.º 4
do artigo 864.º do Código de Processo Civil.
2 — O disposto na presente portaria aplica -se às acções
executivas cíveis.
CAPÍTULO II
Identificação e localização do executado
e de bens penhoráveis
Artigo 2.º
Consulta directa
1 — O agente de execução procede, sem necessidade
de autorização judicial, nos termos dos n.os 3 a 5 do ar-

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