Portaria n.º 33/2022

Data de publicação14 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/33/2022/01/14/p/dre/pt/html
Número da edição10
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 10 14 de janeiro de 2022 Pág. 311
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 33/2022
de 14 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Indus-
triais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sin-
dicatos da Construção, Cerâmica e Vidro — FEVICCOM e outra.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Transformadores
de Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa
dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro — FEVICCOM e outra
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Transformadores de
Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e
Vidro — FEVICCOM e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 de
outubro de 2021, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional,
se dediquem à atividade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao seu serviço, uns
e outros representados pelas associações outorgantes.
As associações sindicais outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato cole-
tivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação
de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações
outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1091 trabalhadores
por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual,
dos quais 22 % são mulheres e 78 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 561 TCO (51,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 530 TCO (48,6 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 76,2 % são homens e 23,8 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,8 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,8 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da ex-
tensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o
alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo nos mesmos termos das
anteriores extensões por forma a assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto
laboral existente nas empresas.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.

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