Portaria n.º 33/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/33/2021/02/11/p/dre
Data de publicação11 Fevereiro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 33/2021

de 11 de fevereiro

Sumário: Décima alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.

O Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, estabeleceu as disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.os 1305/2013, 1306/2013, 1307/2013 e 1308/2013, todos de 17 de dezembro, no que respeita aos recursos financeiros e à sua aplicação no decurso do período transitório relativo aos anos de 2021 e 2022.

O referido regulamento prevê a continuação da aplicação das regras do atual quadro da PAC e dos pagamentos aos agricultores e outros beneficiários, sem interrupção, proporcionando, assim, previsibilidade e estabilidade durante o período de transição, até à data de aplicação do novo regime jurídico que abrange o período com início em 1 de janeiro de 2023.

Ao abrigo da flexibilidade entre pilares, prevista no Regulamento (UE) n.º 2020/2220, de 23 de dezembro, Portugal decidiu reforçar os pagamentos diretos, com a transferência do montante de 85 milhões de euros das medidas do FEADER, e proceder ao recálculo do valor dos direitos ao pagamento base decorrente do reinício da aplicação da convergência interna. Com este reforço do envelope financeiro de pagamentos diretos, foi decidido manter os níveis de apoio aplicados no ano de 2020 para o regime da pequena agricultura e para o pagamento redistributivo, pela Portaria n.º 148-B/2020, de 19 de junho.

No que respeita às condições de acesso à reserva nacional, é necessário proceder à eliminação do limite de 90 direitos para atribuição de direitos ao pagamento por via da reserva nacional a jovens agricultores que se instalem pela primeira vez e a novos agricultores.

Procede-se também à inclusão do número de cabeças normais (CN) de equídeos com mais de 6 meses na tabela de conversão em cabeças normais, bem como à alteração das regras de elegibilidade das parcelas agrícolas para efeitos do regime de pagamento base, no que se refere às parcelas de prados e pastagens permanentes com 25 % a 50 % de vegetação arbustiva dispersa, que passam a ser 100 % elegíveis.

A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, 218/2018, de 24 de julho, 12/2019, de 14 de janeiro e 18/2020, de 24 de janeiro, aprovou, em anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.

Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014 da Comissão, de 16 de junho, nas suas redações atuais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à décima alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, 218/2018, de 24 de julho, 12/2019, de 14 de janeiro e 18/2020, de 24 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 12.º, 13.º, 25.º, 27.º e 33.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, 'Técnico/a de Produção Agropecuária', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, ou do referencial de formação 623166, 'Técnico/a de Recursos Florestais e Ambientais', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 4436, de 50 horas, acrescidas de, alternativamente:

i) 150 horas de outras unidades de formação dos mesmos referenciais, com exceção das que constam do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;

ii) ...

e) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) Ao número de hectares elegíveis declarados no PU, para os agricultores identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, a título de propriedade ou de arrendamento;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Nas áreas de baldio, para efeitos de atribuição dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, apenas se considera a atividade de pastoreio de prática local que cumpra um encabeçamento mínimo, constituído por espécies de ruminantes ou de equídeos, de 0,2 CN por hectare de área de baldio, detido na exploração durante o período de retenção, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo iii.

Artigo 25.º

[...]

1 - Para efeitos do cumprimento da prática de superfície de interesse ecológico são designadas como superfícies de interesse ecológico, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as seguintes superfícies:

a) Terras em pousio;

b) Elementos paisagísticos abrangidos pelas normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) e pelos requisitos legais de gestão (RLG) no âmbito da condicionalidade, a que refere o Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, constituídos por:

i) Galerias ripícolas localizadas na Rede Natura 2000, abrangidas pelos RLG 2 e 3, que respeitam, respetivamente, à Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativa à conservação das aves selvagens, e à Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagem;

ii) Elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura;

iii) Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola;

c) Os hectares dedicados a sistemas agroflorestais que recebem ou tenham recebido apoio no âmbito do desenvolvimento rural, nos termos do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro, ou do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;

d) Florestação de terras agrícolas, no âmbito dos programas de desenvolvimento rural previstos nos Regulamentos (CE) n.os 1257/1999, de 17 de maio e 1698/2005, de 20 de setembro, do Conselho, e no Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;

e) Com as seguintes culturas fixadoras de azoto, desde que cultivadas em parcelas com IQFP 1 e 2, sem prejuízo da legislação aplicável às zonas vulneráveis a nitratos do Continente, onde prevalecem as obrigações definidas nos respetivos programas de ação:

i) Tremocilha (Lupinus spp.), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp.), feijão-frade (Vigna unguiculata), amendoim (Arachis spp.), grão-de-bico (Cicer spp.), ervilha (Pisum spp.), tremoço (Lupinus spp.), luzerna (Medicago spp.), serradela (Ornithopus spp.), ervilhaca (Vicia spp.), trevo (Trifolium spp.) e soja (Glycine max), incluindo misturas entre estas espécies;

ii) Misturas das espécies referidas na subalínea anterior com outras culturas, desde que estas últimas representem uma percentagem inferior a 50 %;

f) Terras deixadas em pousio para plantas melíferas, ou seja, espécies ricas em pólen e néctar.

2 - Para serem consideradas como superfícies de interesse ecológico em determinado ano, as superfícies identificadas no número anterior têm de ser identificadas no PU desse ano.

3 - Sem prejuízo das obrigações definidas no âmbito da norma BCAA 4 - Cobertura mínima dos solos, a que se refere o anexo iii do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, para serem consideradas superfícies de interesse ecológico, as subparcelas de pousio e as subparcelas de pousio para plantas melíferas não podem ser mobilizadas nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas e, no caso de pousio para plantas melíferas, não podem, ainda, ser objeto de colheita, no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho.

4 - Não colidem com o disposto no número anterior as ações destinadas a estabelecer uma cobertura do solo por coberto vegetal para efeitos de biodiversidade, incluindo a sementeira de misturas de flores silvestres.

5 - Para efeitos de cálculo das áreas relativas à superfície de interesse ecológico prevista na subalínea iii) da alínea b) e na alínea f) do n.º 1, é utilizado o fator de ponderação de 1,5, constante do anexo x do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

6 - Não é permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos, incluindo sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, nas seguintes superfícies de interesse ecológico:

a) Terras em pousio, no período referido no n.º 3;

b)...

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