Portaria n.º 329/2023

Data de publicação31 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/329/2023/10/31/p/dre/pt/html
Gazette Issue211
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 211 31 de outubro de 2023 Pág. 34
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 329/2023
de 31 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Gros-
sistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
Energia e Minas — FIEQUIMETAL (gestão de pragas e saúde ambiental).
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Quí-
micos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas,
Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL (gestão de pragas e
saúde ambiental).
O contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos
e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas,
Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL (gestão de
pragas e saúde ambiental), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de
agosto de 2023, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional,
se dediquem à atividade de prestação de serviços de controlo de pragas e trabalhadores ao seu
serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 208 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 7,2 % são
mulheres e 92,8 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
110 TCO (52,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 98 TCO (47,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 89,8 % são homens e 10,2 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,5 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 3,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.

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